Lei n.º 23-A/2022 - Transposição da Diretivas CRD V e BRRD II
PUBLICAÇÕES SÉRVULO 30 Jan 2023
Parte II – Alterações à legislação financeira
I. Introdução e contexto legislativo:
No dia 10 de dezembro de 2022 entrou em vigor a Lei n.º 23-A/2022, de 9 de dezembro (“Lei”), que promove uma revisão de um conjunto amplo de diplomas de âmbito bancário[1] e financeiro, transpondo as Diretivas (UE) 2019/878 (“CRD V”), relativa ao acesso à atividade bancária e supervisão prudencial e (UE) 2019/879 (“BRRD II”), em particular no que diz respeito à recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento.
O alcance da Lei em matéria financeira produz-se fundamentalmente na revisão dos regimes das entidades cujas atividades se encontram sujeitas à supervisão da CMVM, merecendo destaque aqui as Empresas de Investimento. Neste âmbito, a BRRD II adquire relevância preponderante, em virtude de as novas regras e requisitos em matéria de resolução e recuperação serem aplicáveis às Empresas de Investimento, quando devidamente autorizadas a prestar serviços de negociação por conta própria ou serviços de tomada firme e/ou colocação com garantia[2].
Assim, a Lei procede a um conjunto cirúrgico de alterações não só ao Código dos Valores Mobiliários, como também ao Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, que regula a liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Portugal e respetivas sucursais presentes noutro Estado Membro e ao Regime Jurídico das Obrigações Cobertas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 31/2022, de 6 de maio.
II. Principais alterações introduzidas na regulação do setor financeiro
No que diz respeito ao setor e legislação financeira, as alterações introduzidas pela Lei representam um maior detalhe e melhor articulação entre as regras e deveres aplicáveis aos agentes do setor bancário e aquelas que são aplicáveis aos intervenientes do setor financeiro.
Deste modo, e ainda que não encontrando previsão na presente análise, algumas das alterações efetuadas ao RGICSF[3] acabam por consubstanciar efeitos no que diz respeito ao panorama legislativo financeiro, nomeadamente no que diz respeito às regras aplicáveis à resolução, recuperação e recapitalização interna, bem como na definição de procedimentos de cooperação entre as duas autoridades supervisoras, isto é, o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários.
No que diz respeito ao Código dos Valores Mobiliários (“CVM”), é alterado o n.º 1 do artigo 267.º, relativo aos participantes dos sistemas de liquidação. Se até aqui, apenas as instituições de crédito, as empresas de investimento, as instituições com funções correspondentes que estejam habilitadas a exercer atividade em Portugal, as entidades públicas e as empresas que beneficiem de garantia do Estado eram considerados como participantes dos sistemas de liquidação de instrumentos financeiros, com a nova Lei, essa prerrogativa recai, também sobre os membros compensadores de uma contraparte central autorizada nos termos da legislação da União Europeia.
Por fim, no âmbito do Regime Jurídico das Obrigações Cobertas, as alterações introduzidas referem-se ao regime sancionatório aplicável em resultado de responsabilidade pelos ilícitos de mera ordenação social pela violação dos deveres no âmbito das obrigações cobertas.
Guilherme Ribeiro Martins | grm@servulo.com
José Eduardo Oliveira | jpo@servulo.com
[1] As análises às alterações introduzidas no âmbito bancário podem ser consultadas em: https://www.servulo.com/pt/investigacao-e-conhecimento/Transposicao-das-Diretivas-CRD-V-e-BRRD-II/8171/.
[2] Cfr. Parecer da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, solicitado pela Assembleia da República no âmbito do Processo Legislativo iniciado pela Proposta de Lei Proposta de Lei 21/XV/1, apresentada pelo Governo, p.3.
[3] Tal como referido, as alterações ao RGICSF foram efetuadas em sede própria, disponível em: https://www.servulo.com/pt/investigacao-e-conhecimento/Transposicao-das-Diretivas-CRD-V-e-BRRD-II/8171/.