Lei nº 17/2020 Alterações ao regime das moratórias
PUBLICAÇÕES SÉRVULO 09 Jun 2020
Foi recentemente publicada a Lei n.º 17/2020, de 29 de maio, procedendo à primeira alteração da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, que veio consagrar o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19.
Desde logo, foi revisto o âmbito de aplicação do regime das moratórias, no que respeita aos arrendamentos (habitacionais, não habitacionais) e contratos de exploração onerosa de espaços para fins comerciais. Quanto aos arrendamentos não habitacionais e contratos de exploração onerosa de espaços para fins comerciais, é agora possível aos estabelecimentos abertos ao público destinados a atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços encerrados ou cujas atividades tenham sido suspensas ao abrigo das disposições destinadas à execução do estado de emergência, bem como dos estabelecimentos de restauração e similares, encerrados ao abrigo das mesmas disposições, e que por força de medidas semelhantes no estado de calamidade se mantenham encerrados, prorrogar, além do dia 2 de Maio e até 1 de Setembro de 2020 a possibilidade de diferir o pagamento das rendas.
Vê-se deste modo prolongada a duração do regime previsto na Lei 4-C/2020, de 6 de abril, que permitia o diferimento do pagamento das rendas vencidas nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente, para os 12 meses posteriores ao término desse período, em prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante total. Com esta alteração, a possibilidade de diferimento do pagamento das rendas é ampliada até ao dia 1 de setembro de 2020, podendo o arrendatário/utilizador que se encontre abrangido pelo regime das moratórias das rendas, ainda diferir o pagamento das rendas vencidas após a cessação do estado de emergência, nos meses em que, ao abrigo de disposição legal ou medida administrativa aprovada no âmbito da pandemia da doença COVID-19, se mantenha o anteriormente decretado encerramento de instalações ou suspensão de atividades ou no primeiro mês subsequente, desde que compreendido naquele período.
Nestes casos, o período de regularização da dívida só tem início a 1 de setembro de 2020 – ou após o término do mês subsequente àquele em que cessar o impedimento se anterior a esta data – não podendo, contudo, resultar da opção por este regime um período de regularização da dívida que ultrapasse o mês de junho de 2021. Quem escolher continuar a diferir, tem assim menos tempo para pagar um valor superior de rendas diferidas. As rendas vencidas e cujo pagamento foi diferido ao abrigo do referido regime deverão ser satisfeitas em prestações mensais não inferiores ao valor resultante do rateio do montante total em dívida pelo número de meses em que esta deva ser regularizada, pagas juntamente com a renda do mês em causa.
À semelhança do que se verificava para os arrendatários já abrangidos pela Lei 4-C/2020, de 6 de abril, com a entrada em vigor da Lei n.º 17/2020, de 29 de maio, a falta de pagamento das rendas vencidas até ao dia 1 de setembro de 2020 não pode ser invocada como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos, nem como fundamento de obrigação de desocupação de imóveis, não podendo igualmente ser aplicada a penalidade 20% sobre o atraso neste pagamentodurante este período.
Por fim, já no que concerne aos apoios financeiros previstos para os contratos de arrendamento urbano habitacional, e ao regime de suspensão, redução ou isenção de rendas devidas a entidades públicas, ambos previstos na Lei 4-C/2020, de 6 de abril, destaca-se igualmente uma ampliação dos regimes inicialmente aprovados, de modo a abranger as rendas vencidas até ao dia 1 de setembro de 2020.
Carla Parreira Leandro | cl@servulo.com
Pedro João Domingos | pjd@servulo.com