Lei do Orçamento do Estado Expresso: Benefícios Fiscais para Trabalhadores
PUBLICAÇÕES SÉRVULO 12 Out 2023
No âmbito da Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2024, foram apresentadas um conjunto de medidas que refletem algum alívio fiscal sobre os rendimentos dos trabalhadores dependentes, em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”).
Em concreto, destacamos dois desses incentivos:
Incentivo fiscal à habitação dos trabalhadores
Atenta a evolução do mercado habitacional, o Governo propõe uma exclusão de tributação em sede de IRS e contribuições para a Segurança Social, aos rendimentos de trabalho em espécie concedidos, pela entidade patronal, para utilização de imóvel para habitação permanente localizada em território nacional dos trabalhadores.
Atualmente, os subsídios de residência ou a utilização de casa de habitação fornecida pela entidade patronal são considerados rendimentos de trabalho dependente na esfera dos trabalhadores, sujeitos a tributação em sede de IRS e contribuições da Segurança Social.
Porém, através de tal medida propõe-se que tais rendimentos de trabalho, em espécie, referentes ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2026, passem a estar isentos de IRS e de contribuições sociais, até ao valor limite do preço de renda no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento (condicionado a variados fatores, entre os quais a localização, qualidade e certificação energética dos imóveis).
Sem prejuízo, ficam excluídos deste benefício os sujeitos passivos titulares destes rendimentos que detenham direta ou indiretamente uma participação de 10 % do capital social ou dos direitos de voto da entidade patronal.
Incentivo fiscal à participação nos lucros da entidade patronal, por via de gratificações de balanço
Por sua vez, é apresentada como proposta a possibilidade de os montantes atribuídos aos trabalhadores a título de participação nos lucros da entidade patronal, por via de gratificação de balanço, poderem beneficiar de isenção de IRS, até ao limite de € 4.100,00 (correspondente a 5 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida proposta para 2024).
Esta isenção apenas será aplicável aos casos em que a entidade patronal tenha procedido, em 2024, a um aumento salarial da remuneração fixa do universo dos trabalhadores da empresa de, pelo menos, 5 %.
Em todo o caso, os rendimentos isentos nestes termos não deixam de ser englobados para efeitos de determinação da taxa aplicável aos restantes rendimentos.
Joana Leão Anjos | jla@servulo.com