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Lei da Política Criminal 2020-2022

PUBLICAÇÕES SÉRVULO 25 Set 2020

Foi recentemente publicada a Lei nº 55/2020, de 28 de agosto, definindo os objetivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2020-2022, em cumprimento da Lei nº 17/2006, de 23 de maio, que aprova a Lei-Quadro da Política Criminal.

A lei publicada tem como objetivo fixar prioridades e orientações, que de forma integrada e estruturada, previnam e reprimam a criminalidade, especialmente quanto a fenómenos que se verifiquem com maior prevalência no período anterior à lei ou que produzam maior impacto social.

A lei de política criminal para o biénio de 2020-2022 enumera os crimes que, com base na dignidade dos bens jurídicos tutelados e na necessidade de proteger as potenciais vítimas, devem ser considerados de prevenção ou investigação prioritária.

São acrescentos ao elenco de crimes de prevenção prioritária os crimes de homicídio conjugal, crimes cometidos por meio de um sistema informático ou de comunicação, crime de incêndio florestal ou crimes contra o ambiente, crime de propagação de doença, crime de condução sem habilitação legal e crimes contra a vida e contra a integridade praticados contra ou por agentes da autoridade.

Ao elenco dos crimes de investigação prioritária são acrescentados os crimes de incêndio florestal e contra o ambiente e o tráfico de espécies protegidas, os crimes contra a autoridade pública em contexto de emergência sanitária ou de proteção civil e crime de propagação de doença.

À semelhança da lei anterior, a nova lei de política criminal, não estabelece características que permitam distinguir crimes de prevenção prioritária de crimes de investigação prioritária, sendo na grande maioria dos casos os crimes destacados comuns às duas categorias.

A atribuição de prioridade a um crime confere-lhe precedência na investigação criminal e na promoção processual, sem prejudicar o carácter urgente de certos crimes e a prescrição dos restantes crimes.

Esta atribuição de prioridade é feita pelo Ministério Público, durante a fase do inquérito, de forma a determinar uma precedência da data de atos da instrução, de debate instrutório, de audiência de julgamento e de tramitação e decisão nos tribunais superiores. O carácter prioritário atribuído aos crimes pode ser rejeitado pelo juiz, mas apenas de forma fundamentada.

Para além da precedência nos atos processuais e da possível criação de equipas focadas nestes crimes, a lei não estabelece quais as estratégias a adotar para a priorização dos crimes enunciados, sendo certo que esta categorização pode confundir-se com o conceito de “urgência” atribuída pelo Código Penal a determinados processos e sujeito a pressupostos rígidos e taxativos.

Compete ao Ministério Público adotar as providências de gestão adequadas à execução das prioridades definidas pela lei de política criminal, devendo o acompanhamento e monitorização da execução desta lei ser levada a cabo pela Procuradoria Geral da República.

Aguarda-se, assim, a adotação de tais providências de gestão, de forma a melhor compreender e aferir os concretos efeitos destas medidas.

Cláudia Amorim | ca@servulo.com

Mariana Nunes Catalão

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