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Implicações contabilísticas da COVID-19 no cálculo de perdas de crédito

PUBLICAÇÕES SÉRVULO 30 Mar 2020

No dia 25 de março de 2020, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e do Mercado (“ESMA”) pronunciou-se quanto às potenciais implicações da COVID-19 nas regras de contabilidade. Esta tomada de posição surge no âmbito das diversas orientações emitidas pelas autoridades europeias face ao surto da COVID-19 e têm como objetivo assegurar a aplicação consistente, ao nível da União Europeia, das normas IFRS – International Financial Reporting Standards - e evitar divergências de aplicação das IFRS 9 sobre instrumentos financeiros, na implementação de medidas, pelos governos nacionais dos Estados Membros.

Sendo certo que a grande maioria – se não a totalidade – dos governos nacionais irá implementar e aprovar pacotes de medidas de apoio às empresas, importa que a implementação – e o benefício – decorrentes dessas medidas sejam incorporados nas políticas contabilísticas e nas demonstrações financeiras das empresas.

O objetivo da implementação destas medidas passa por mitigar o seu impacto e as nefastas – mas potenciais - consequências económicas junto das diferentes indústrias.

Assim, a ESMA alerta para a necessidade de se proceder à avaliação, cuidadosa, baseada em critérios qualitativos e quantitativos, por parte dos emitentes, das medidas de apoio económico no que diz respeito aos instrumentos financeiros reconhecidos, devendo ter em atenção a IAS 8 relativamente às Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros (Accounting Policies, Changes in Accounting Estimates and Errors) e aos princípios estabelecidos na IFRS 9.

Para a ESMA, é ainda essencial que os emitentes considerem a implementação destas medidas na avaliação do “aumento significativo do risco de crédito” dos instrumentos financeiros, uma vez que esses programas reduzem o risco de incumprimento.

De acordo com as normas e diretrizes da IFRS 9, as empresas devem ter sempre em consideração a eventual ocorrência de perda de crédito, mesmo que com probabilidades baixas. A ESMA apoia-se nestas indicações da IFRS 9 para sustentar a mensagem de que, face à atual situação, as entidades devem avaliar a repercussão, a longo prazo, nos instrumentos financeiros.

Admitindo-se a prestação de garantias públicas, a ESMA afirma que a prestação de qualquer tipo de garantia não deverá afetar a avaliação do “aumento significativo do risco de crédito”. A ESMA deixa ao critério das diferentes entidades a inclusão das garantias públicas nos termos contratuais acordados, apelando à sua comunicação nas demonstrações financeiras.

Guilherme Ribeiro Martins | grm@servulo.com

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