Identificação de Beneficiários efetivos dos acionistas detentores de participações qualificadas_Lei n.º 16/2017, de 3 de maio
PUBLICAÇÕES SÉRVULO 05 Mai 2017
A Lei n.º 16/2017, de 3 de maio, veio alargar a obrigatoriedade de registo dos acionistas dos bancos à identificação dos beneficiários efetivos das entidades que participem no seu capital e procede à 42.ª alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (“RGICSF”).
Este diploma entrou em vigor ontem (4 de maio de 2017), e tem como única finalidade proceder à alteração do art. 66.º alínea g), do RGICSF.
Nos termos deste art. 66.º, são enumerados todos os elementos respeitantes às instituições de crédito, cuja sede seja em Portugal, que estejam sujeitos a registo, a saber:
- Denominação social
- Objeto
- Data de constituição
- Capital social e capital realizado
- Identificação dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização e da mesa da assembleia geral da instituição de crédito
- Delegações de poderes de gestão, incluindo, quanto aos membros dos órgãos de administração, a atribuição de pelouros ou de funções executivas
- Data do início da atividade
- Lugar e data da criação de filiais, sucursais, agências e escritórios de representação
- Identificação dos gerentes das sucursais e dos escritórios de representação estabelecidos no estrangeiro
- Acordos parassociais referidos no artigo 111.º
- Quaisquer alterações que se verifiquem nos elementos constantes das alíneas anteriores
No que respeita à identificação dos acionistas detentores de participações qualificadas, e com o objetivo de alcançar maior visibilidade sobre todas as entidades envolvidas, resulta da alteração ao mencionado art. 66.º, alínea g), que deverá proceder-se, igualmente, à identificação dos seus beneficiários efetivos.
A Lei n.º 16/2017 prevê um regime transitório, segundo o qual as instituições de crédito dispõem de um prazo de 90 dias para efetuar o registo dos beneficiários efetivos relativos a participações qualificadas já registadas.