Gestão de ativos | ESG: os (NOVOS) Deveres de divulgação de informações em matéria de sustentabilidade na gestão de Organismos de Investimento Coletivo
PUBLICAÇÕES SÉRVULO 01 Mar 2023
O passado dia 1 de janeiro de 2023 marcou o início da aplicação do Regulamento Delegado (EU) 2022/1288 da Comissão, de 6 de abril de 2022, que define normas técnicas de regulamentação (medidas de Nível 2 ou “RTS[1]”) do Regulamento relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (“SFDR”).
Recorde-se que desde a entrada em vigor do SFDR, no passado dia 10 de março de 2021, os intervenientes no mercado financeiro – incluindo, em particular, as Sociedades Gestoras de Organismos de Investimento Alternativo (“SGOIA”), as Sociedades Gestoras de Organismos de Investimento Coletivo em Valores Mobiliários (“SGOIVM”), as Sociedades de Capital de Risco (“SCR”) e as Sociedades Gestoras de Fundos de Capital de Risco (“SGFCR”), a par de outras entidades financeiras – se encontram obrigados à divulgação de informações concretas relativas à integração de riscos em matéria de sustentabilidade, bem como à consideração dos impactos negativos para a sustentabilidade, nos seus processos de decisão.
Tal divulgação deve ser efetuada nos termos previstos no SFDR, seguindo de perto a normas técnicas de nível 2 constantes das RTS e traduz-se, em particular, nos deveres de:
a) Publicação no seu website da política sobre integração de riscos em matéria de sustentabilidade no seu processo de tomada de decisões de investimento (artigo 3.º);
b) Publicação no seu website de declaração sobre a consideração, ou não, dos impactos negativos das suas decisões de investimento sobre fatores de sustentabilidade, ao nível da sociedade gestora (artigo 4.º) e do produto financeiro (artigo 7.º).
c) Inclusão, nos documentos de informação pré-contratual, de informações acerca do modo como os riscos em matéria de sustentabilidade são integrados nas suas decisões de investimento e dos resultados da avaliação de potenciais impactos negativos dos riscos em matéria de sustentabilidade no rendimento dos produtos que disponibilizam ( artigo 6.º), com particularidades para os produtos financeiros visem a promoção de características ambientais ou sociais (produtos “light green” – artigo 8.º) ou tenham como objetivo investimentos sustentáveis (produtos “dark green”).
Com a entrada em vigor das Medidas de Nível 2, o SFDR entra na sua segunda fase de aplicação, disponibilizando aos intervenientes no mercado financeiro normas técnicas, parâmetros e modelos a observar para a preparação dessa mesma informação, facilitando a sua composição, interpretação e comparabilidade.
Nesse mesmo contexto, no passado dia 9 de fevereiro de 2023, a CMVM divulgou a Circular 001/2023, - especificamente destinada às sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo (“OIC”), assinalando os resultados da ação de supervisão realizada no último trimestre de 2022 e recordando as entidades gestoras de OIC da necessidade de proceder prontamente a uma revisão aprofundada da informação divulgada em matéria de sustentabilidade nos respetivos websites e dos documentos constitutivos dos OIC por si geridos.
Tendo presente que a CMVM assumiu como prioritário no seu quadro de atuação a monitorização do cumprimento do bloco regulatório relacionado com a sustentabilidade, será de toda a conveniência garantir a observância destas obrigações por parte das sociedades gestoras de OIC, e demais intervenientes no mercado financeiro, de modo a assegurar o seu cumprimento atempado e reduzir ou corrigir antecipadamente as irregularidades detetadas nesse processo
Verónica Fernández | vf@servulo.com
José Eduardo Oliveira | jpo@servulo.com
[1] Regulatory Technical Standards.