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Gestão de Ativos: um passo em frente na comercialização transfronteiriça de fundos de investimento e na concretização da União dos Mercados de Capitais

PUBLICAÇÕES SÉRVULO 15 Mar 2019

No passado dia 5 de fevereiro de 2019 o Parlamento Europeu e os Estados Membros da União Europeia alcançaram um acordo assinalável no domínio da promoção do mercado dos fundos de investimento na União Europeia.

Segundo dados da Comissão Europeia, apesar de movimentar um total de cerca de 14,3 biliões de euros, o mercado de fundos de investimento da União Europeia está longe de atingir o seu pleno potencial. É impressivo que apenas 37% dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) e cerca de 3% dos fundos de investimento alternativos (FIA) disponham de passaporte europeu para distribuição em mais de 3 Estados-Membros. Com efeito, a larga maioria dos ativos sob gestão são detidos por organismos de investimento coletivo apenas autorizados a distribuição no seu Estado-Membro de origem.

Tal resulta da imposição de entraves regulamentares excessivamente complexos e onerosos para a obtenção do necessário passaporte europeu para comercialização de fundos noutros Estados Membros, o que acaba por condicionar fortemente as opções de escolha oferecidos aos investidores.

O acordo agora alcançado enquadra-se, assim, num plano estratégico mais vasto de concretização da União dos Mercados de Capitais e encerra um conjunto de medidas concretas destinadas a eliminar os obstáculos regulamentares à comercialização transfronteiriça de fundos de investimento e oferecer aos cidadãos europeus um leque mais alargado de alternativas de investimento.

Pretende-se em suma permitir que qualquer sociedade gestora possa facilmente oferecer os fundos sob a sua gestão em qualquer ponto da União Europeia.

De entre as principais finalidades visadas com as medidas contempladas neste acordo destacam-se as seguintes:

a)      Permitir que os gestores de fundos de investimento alternativos da União Europeia possam desenvolver ações de pré-comercialização com vista a atestar a apetência dos potenciais investidores profissionais em novos mercados.

b)     Clarificar as obrigações que impendem sobre os gestores de ativos no Estado Membro de acolhimento na prestação de serviços aos clientes, dispensando a manutenção de uma presença física ou de instalações locais em todos os estados de acolhimento.

c)      Alinhar os procedimentos e condições segundo os quais os gestores de fundos poderão abandonar os mercados nacionais quando aí decidam deixar de colocar os seus fundos (o chamado “de-notification procedure”).

d)     Criação de um único ponto de acesso online para obtenção de informação relativa às normas nacionais referentes aos requisitos de comercialização e às taxas aplicáveis.

O acordo politico deverá agora ser seguido de trabalhos técnicos adicionais, antes de o Parlamento Europeu e o Conselho poderem adotar formalmente os textos finais, e culminará com a alteração das diretivas em vigor em matéria de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (UCITS) e no domínio dos demais organismos de investimento alternativos (AIFMD).

 

Verónica Fernández

vf@servulo.com

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