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Estado de Emergência: Novas Implicações Laborais

PUBLICAÇÕES SÉRVULO 18 Nov 2020

No passado dia 8 de novembro, foi publicado o Decreto-Lei n.º 8/2020, no qual foram previstas diversas medidas a implementar durante o estado de emergência, em vigor desde a meia-noite de 9 de novembro até às 23h59 de 23 de novembro, que podem ser divididas em três temas:

Circulação na via pública

Foi determinada proibição de circulação na via pública, nos concelhos considerados de “alto risco”, diariamente, no período compreendido entre as 23h00 e as 05h00, bem como aos sábados e aos domingos no período compreendido entre as 13h00 e as 05h00. No entanto, os trabalhadores que não se encontrem em regime de teletrabalho, poderão circular para o desempenho de atividade profissional ou equiparada, desde que se façam acompanhar de declaração:

- Emitida pela entidade empregadora ou equiparada;

- Emitida pelo próprio, no caso dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual ou membros de órgão estatutário;

- De compromisso de honra, no caso de se tratar de trabalhadores do setor agrícola, pecuário e das pescas.

Controlo de temperatura corporal

Podem ser realizadas medições de temperatura corporal por meios não invasivos, no controlo de acesso ao local de trabalho, existindo duas situações em que o acesso ao local de trabalho pode ser negado ao trabalhador:

- Caso este recuse a medição de temperatura corporal; ou

- Apresente um resultado superior à normal temperatura corporal, considerando-se como tal uma temperatura corporal igual ou superior a 38ºC, tal como definida pela Direção Geral de Saúde.

É expressamente proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma, para efeitos de proteção de dados (art. 13.º-C do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 na sua versão atual).

Realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2

Podem ser sujeitos à realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 um conjunto de trabalhadores, nomeadamente, aqueles que prestam cuidados de saúde e os que exercem as suas funções em estabelecimentos de educação e em instituições de ensino superior.

Nas situações em que o resultado dos testes impossibilite o acesso de trabalhador ao respetivo local de trabalho, considerar-se-á a falta justificada. 

Para além destas medidas, por via do disposto no Decreto-Lei n.º 96-B/2020, de 12 de novembro, foi prorrogada a situação de calamidade em todo o território nacional continental até 23 de novembro, em consonância com o período de aplicação do estado de emergência.

Neste âmbito, a lista dos concelhos considerados de “alto risco” foi alterada, passando, por isso, as medidas anteriormente vigentes para esses concelhos a aplicar-se também àqueles que foram aditados, a partir da 00h00 do dia 16 de novembro de 2020.

Foi também introduzida uma nova regra para os concelhos considerados de “alto risco”: aos sábados e domingos, fora do período compreendido entre as 08h00 e as 13h00, as atividades em estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços são suspensas.

Foram, não obstante, estabelecidas diversas exceções, aí se incluindo, nomeadamente, os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da área de venda ou prestação de serviços, desde que exclusivamente para efeitos de entregas ao domicílio e os estabelecimentos de venda a retalho de produtos alimentares, bem como naturais ou dietéticos, de saúde e higiene, que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços igual ou inferior a 200 metros quadrados com entrada autónoma e independente a partir da via pública.

Maria Francisca Gama | mfg@servulo.com

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