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Empreendimentos turísticos em tempos de pandemia

PUBLICAÇÕES SÉRVULO 23 Nov 2020

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, que aprovou o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos as unidades de alojamento passaram a estar permanentemente em regime de exploração turística, devendo a entidade exploradora assumir a exploração continuada da totalidade das mesmas, ainda que ocupadas pelos respetivos proprietários.

Foi hoje aditado ao Decreto-Lei n.º 17/2020, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas ao setor do turismo, no âmbito da pandemia da doença Covid-19 um novo artigo que contem medidas excecionais aplicáveis aos empreendimentos turísticos. Assim, a partir da data de hoje os empreendimentos turísticos podem, excecional e temporariamente, disponibilizar, a totalidade ou parte das unidades de alojamento que os compõem para outros usos compatíveis, designadamente para as seguintes utilizações:

a) Alojamento prolongado, com ou sem prestação de serviços;

b) Escritório e espaços de cowork;

c) Reuniões, exposições e outros eventos culturais;

d) Showrooms;

e) Ensino e formação; e

f) Salas de convívio de centros de dia ou outros grupos ou organizações.

Compete à entidade exploradora do empreendimento turístico definir o número de unidades de alojamento a disponibilizar para outros usos.

Saliente-que esta afetação de parte ou da totalidade das unidades de alojamento pelas entidades exploradoras não implica a perda da qualificação como empreendimento turístico.

Para que seja possível disponibilizar as unidades de alojamento a outras finalidades exige-se que: (i) se garanta a articulação dos novos usos com a atividade turística, sempre que esta se mantenha e (ii) se comunique ao Instituto do Turismo de Portugal, I. P., através do Registo Nacional dos Empreendimentos Turísticos, as unidades de alojamento e o número de camas correspondentes a afetar a usos distintos da exploração turística.

Por último, refira-se que a disponibilização de unidades de alojamento para outros usos determina, na parte aplicável, o cumprimento das regras sanitárias fixadas pela Direção-Geral da Saúde, bem como as demais normas aplicáveis à atividade a desenvolver, assim como não prejudica o disposto nos instrumentos de gestão territorial aplicáveis.

Joana Pinto Monteiro | jpm@servulo.com

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