Diretiva sobre a proteção do ambiente através do direito penal: avaliação, recolha de contributos e início do processo de revisão
PUBLICAÇÕES SÉRVULO 29 Abr 2021
No final de 2020, a Comissão Europeia concluiu o processo de avaliação da Diretiva relativa à proteção do ambiente através do direito penal[1][2]. Na sequência e em resultado dessa avaliação, está em curso até ao próximo dia 3 de maio a recolha de contributos dos respetivos interessados (stakeholders e público em geral), tendo por objeto os aspetos do atual quadro normativo carecidos de melhoria.
No referido processo de avaliação da Diretiva de 2008, a Comissão Europeia concluiu que o diploma comunitário falhou os objetivos que justificaram a sua aprovação, tendo resultado evidente a reduzida eficácia ou repercussão prática da Diretiva[3], expressa tanto no número de condenações alcançadas como nas sanções impostas em cada Estado-Membro – consideravelmente inferiores aos danos resultantes da prática das condutas ilícitas.
Após recolha dos contributos junto dos interessados, a Comissão Europeia dará início ao processo de revisão da Diretiva de 2008, o qual deve ter lugar durante o último trimestre de 2021.
Recorde-se que a Diretiva de 2008 foi transposta para a ordem jurídica interna pela Lei n.º 56/2011, de 15 de novembro, que alterou os crimes de incêndio florestal, de dano contra a natureza e de poluição, previstos no Código Penal, e tipificou ainda o novo crime de atividades perigosas para o ambiente (cf. artigo 279.º-A do Código Penal).
Volvidos 10 anos sobre as alterações introduzidas no Código Penal e em linha com as conclusões da Comissão Europeia, também a nível interno se tem suscitado alguma discussão quanto à necessidade de revisão daqueles tipos penais para desse modo aumentar o nível de proteção do bem jurídico ambiente[4]. É por isso com alguma expectativa que se aguarda pela proposta de revisão da Diretiva de 2008.
Ana de Brito Camacho | abc@servulo.com
João Santos Marta | jsm@servulo.com
[1] Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008.
[2] Processo de avaliação disponível para consulta em https://ec.europa.eu/info/news/evaluation-environmental-crime-directive-2020-nov-05_en.
[3] “Avaliação inicial do impacto”, disponibilizado pela CE em https://ec.europa.eu/info/law/better-regulation/have-your-say/initiatives/12779-Improving-environmental-protection-through-criminal-law.
[4] As recentes notícias publicadas a propósito do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que confirmou a decisão de não pronúncia da sociedade Centroliva e dos seus gestores, que se encontravam acusados da prática de um crime de poluição, deram eco da necessidade de clarificar alguns elementos típicos dos crimes ambientais (notícia disponível em www.publico.pt/2021/04/05/sociedade/noticia/gestores-empresa-acusados-poluir-tejo-escapam-julgamento-relacao-nao-possivel-aferir-danos-ambiente-1957108).