Deveres de informação sobre sustentabilidade no âmbito dos serviços financeiros
PUBLICAÇÕES SÉRVULO 15 Jan 2020
No passado dia 9 de dezembro de 2019, foi publicado o Regulamento (UE) n.º 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros, surgindo como complemento aos requisitos de divulgação determinados nas Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE, 2011/61/UE, 2014/65/UE, (UE) 2016/97 e (UE) 2016/2341, e nos Regulamentos (UE) n.º 345/2013, (UE) n.º 346/2013, (UE) 2015/760 e (UE) 2019/1238, bem como no direito nacional aplicável aos produtos individuais de reforma e produtos de pensões individuais.
Assumindo uma posição pioneira em termos de sustentabilidade, a União Europeia, confrontada com as consequências das alterações climáticas, do esgotamento de recursos e de outras ameaças ao equilíbrio do ecossistema planetário, demonstrou mais uma vez a sua preocupação em dar prioridade a este tema central, consciente de que a promoção de uma economia hipocarbónica e circular promove igualmente a competitividade da sua economia a longo prazo.
Por forma a cumprir este desígnio, o citado regulamento institui regras harmonizadas de transparência aplicáveis aos intervenientes no mercado financeiro e aos consultores financeiros no que se refere à integração dos riscos em matéria de sustentabilidade e à consideração dos impactos negativos para a sustentabilidade nos seus processos, e à prestação de informações relacionadas com a sustentabilidade em relação a produtos financeiros, exigindo aos intervenientes no mercado financeiro e aos consultores financeiros uma avaliação contínua de todos os riscos em matéria de sustentabilidade – de natureza ambiental, social ou de governação - que sejam suscetíveis de afetar negativamente o retorno financeiro de um investimento ou o aconselhamento.
O devido cumprimento destas regras de transparência pressupõe que os intervenientes no mercado financeiro e os consultores financeiros (i) divulguem informações específicas sobre as suas abordagens em relação à integração dos riscos em matéria de sustentabilidade e à tomada em consideração dos impactos negativos, devendo especificar nas suas políticas a forma como integram esses riscos e publicar informações atualizadas dessas políticas nos respetivos sítios Web; (ii) incluam nas suas políticas de remuneração informações atualizadas sobre a forma como essas políticas correspondem à integração dos riscos em matéria de sustentabilidade, assegurando que a estrutura da remuneração não incentive a assunção de riscos excessivos; (iii) divulguem informações pré-contratuais descritivas sobre o modo como os riscos em matéria de sustentabilidade são integrados nas suas decisões de investimento, serviços de consultoria para investimento ou aconselhamento em matéria de seguros e sobre os resultados da avaliação dos potenciais impactos desses riscos no rendimento dos produtos financeiros que disponibilizarem ou que prestem aconselhamento e (iv) fundamentem sempre os resultados das avaliações de risco em matéria de sustentabilidade, mesmo se não existirem riscos suscetíveis de afetar o produto financeiro.
Ao colocar o enfoque na correta avaliação e divulgação dos riscos em matéria de sustentabilidade, o principal objetivo do regulamento consiste no reforço da proteção dos investidores finais, através da melhoria da divulgação de informações prestadas aos mesmos, combatendo assim as assimetrias informativas existentes e zelando por um sistema financeiro mais estável.
O regulamento entrou em vigor no dia 29 de dezembro de 2019 e é aplicável genericamente a partir de 10 de março de 2021, sendo importante referir que para uma compreensão futura do mesmo, terão relevância os projetos de normas técnicas de regulamentação e de execução que devem ser elaborados pelas autoridades europeias de supervisão (EBA, ESMA e EIOPA).
Mariana Teles
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