Cookies, o consentimento amargo
PUBLICAÇÕES SÉRVULO 04 Dez 2019
No passado dia 1 de outubro, a Direção-Geral das Redes de Comunicação, Conteúdos e Tecnologias (serviço da Comissão responsável pela política da UE em matéria de mercado único digital, segurança da Internet e ciência e inovação digital) foi questionada acerca dos requisitos e condições do consentimento à luz da Diretiva 2002/58/EC em conjugação com o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD).
Na resposta foi reforçado que, com a entrada em vigor do RGPD, a definição de consentimento densificou-se, exigindo-se que o mesmo seja dado por qualquer forma adequada que permita obter uma manifestação de vontade, livre, específica, informada e explícita, cumprindo todos os requisitos do artigo 7.º do RGPD.
Para além disto, a recente decisão do TJUE (referido comummente como o caso Planet49) esclarece que o consentimento para o armazenamento e acesso a cookies em equipamentos terminais exige uma ação (não se coadunando com a mera permanência no site, nem com uma caixa pré-marcada) para que possam ser recolhidos dados (quer sejam considerados ou não pessoais) e que o prestador de serviços deverá dar ao utilizador as informações necessárias para que este saiba a duração do funcionamento dos cookies e a possibilidade de terceiros acederem ou não aos mesmos.
Por fim, sublinha-se a decisão do procedimento sancionatório aplicado pela Agência Espanhola de Proteção de Dados (AEPD) à Vueling Airlines, S.L., onde se concluiu que é possível a opção de “continuar a navegar” como modo de aceitação de cookies, desde que seja dada a possibilidade ao utilizador de opor ao uso dos mesmos ou decidir quais permite.
Isa Rodrigues de Barros
Maria Francisca Gama
mfg@servulo.com