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Comunicado do Banco de Portugal sobre a Recomendação macroprudencial relativa aos novos créditos aos consumidores em contexto da pandemia do COVID-19

PUBLICAÇÕES SÉRVULO 31 Mar 2020

O Banco de Portugal emitiu no dia 25 de março um comunicado quanto à análise de adequação que efetuou à Recomendação Macroprudencial, em vigor desde 2018, especialmente no que toca à eventual necessidade da sua modelação à realidade atual em função da COVID-19 e às medidas que foram tomadas a nível nacional.

O impacto desta pandemia para a economia nacional e internacional é evidente, mas terá, segundo o Banco de Portugal, uma natureza temporária, pelo que é essencial, e a curto prazo, prover as famílias e as empresas nacionais com a liquidez necessária ao seu mantimento, ancorando, assim, os critérios associados à concessão de crédito no médio e longo prazo.

Por este motivo o Banco entende que é seu dever continuar a prosseguir o objetivo de estabilidade financeira, promovendo, para esse efeito, o fluxo de financiamento da economia, recorrendo aos instrumentos apropriados para esse resultado.

Relembrando que há créditos que fogem à aplicação desta Recomendação (e.g. operações de crédito que visam prevenir ou regularizar incumprimentos; contratos de crédito sob a forma de facilidades de descoberto e outros créditos sem plano de reembolso definido; contratos de crédito cujo montante total seja igual ou inferior a dez vezes a remuneração mínima mensal garantida, i.e., cerca de € 6.400,00), mas que ainda assim podem ser importantes para as famílias e empresas, o Banco de Portugal decidiu que:

  • Os créditos pessoais com maturidades até 2 anos e que sejam devidamente identificados como destinados a mitigar situações de insuficiência (temporária) de liquidez das famílias ficam libertos do cumprimento de limites relativos à taxa de esforço (i.e. a relação entre encargos com empréstimos e rendimento disponível). Significa isto que os bancos deixam de ter limites à quantidade de créditos que podem conceder aos clientes cuja taxa de esforço é mais elevada, deixando à avaliação de cada instituição bancária a atribuição ou não do crédito.
  • Os bancos ficam dispensados de observar a recomendação de pagamento regular de capital e juros, acordando períodos de carência para esses pagamentos.
  • A redução da maturidade máxima do crédito pessoal para 7 anos, como consequência da recomendação que entra em vigor a 1 de abril de 2020, contanto que se excecionem as finalidades de crédito comprovadas relacionadas com a educação, saúde e energias renováveis onde a maturação máxima é de 10 anos.
  • Continuam a não existir obstáculos à aplicação de moratórias para fazer face a insuficiências temporárias de liquidez, concedidas tanto em contexto de calamidade pública como de forma voluntária pelos Bancos.

O objetivo é o de facultar, em “muito curto prazo, liquidez às famílias e às empresas”, aliviando o travão à concessão de crédito e lutando contra a paralisação de grande parte da atividade económica e deterioramento das condições de vida familiares.

Por fim, o Banco de Portugal adverte que no caso dos créditos destinados a prevenir ou regularizar situações de incumprimento há uma recomendação das autoridades bancárias para que no tratamento das suas perdas esperadas (imparidades) os bancos usem as disposições transitórias permitidas em normas contabilísticas internacionais (IFRS-9).

Estas medidas de flexibilização aplicar-se-ão aos novos créditos concedidos a partir de 1 de abril de 2020.

Catarina Mira Lança | cml@servulo.com

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