Carta Circular do Banco de Portugal sobre processo de concessão e reestruturação de créditos a devedores ou grupo de devedores de risco acrescido
PUBLICAÇÕES SÉRVULO 09 Mar 2020
No passado dia 21 de fevereiro de 2020, foi publicada a Carta Circular n.º CC/2020/00000013, na qual o Banco de Portugal (“BdP”) - tendo presente a necessidade das instituições de crédito reforçarem os mecanismos internos não só de concessão de crédito, bem como do seu posterior controlo de risco associado - veio recomendar a adoção de uma Política Interna com o desenho dos critérios e níveis de materialidade ajustados à dimensão, modelo de negócio e apetite ao risco de cada Instituição de Crédito (“Política Interna”).
De acordo com o documento ora em análise, o BdP confere um grande relevo às Orientações proferidas em matérias de gestão de risco de crédito e governo formuladas pela Autoridade Bancária Europeia(“EBA”), designadamente sobre a divulgação de exposições não produtivas e exposições reestruturadas (EBA/GL/2018/10) por parte de Instituições de Crédito menos significativas, às Orientações da mesma entidade sobre Governo Interno (EBA/GL/2017/11), bem como as Orientações elaboradas pelo Banco Central Europeu (“BCE”) sobre créditos não produtivos dirigidas a instituições de crédito e sobre “Leveraged Transactions”.
Assim, tendo por base todas as Orientações acima descritas, o regulador na presente Carta Circular veio recomendar que é da competência dos órgãos de administração e de fiscalização das Instituições visadas, através da já referida Política Interna, o desenho e definição de mecanismos internos que permitam uma gestão de riscos adequada e eficiente, em particular:
- Uma avaliação adequada do risco de crédito, resultante de uma decisão de concessão de crédito;
- Uma análise periódica da capacidade dos mutuários para o reembolso dos créditos concedidos;
- Bem como, no caso de incumprimento dos planos de pagamento traçados, a capacidade de tomada de decisões que permitam maximizar os valores recuperados.
Com efeito, quanto a devedores ou grupo de devedores considerados de risco acrescido - isto é, com o aumento de exposição através da concessão de novas operações de crédito ou de reestruturação de operações já existentes que tenham em vista, não só a concessão de crédito adicional ou redução de mitigantes do risco de crédito - o BdP recomenda a adoção de critérios adicionais para o reforço do processo de reestruturação de créditos.
Dito isto, recomenda-se que o aumento do risco perante os devedores ou grupos de devedores de risco acrescido - isto é, classificado pela Instituição de Crédito como exposição não produtiva ou tenham originado, no passado perdas efetivas materialmente relevantes para os Bancos, mediante a concessão de perdões de dívida, crédito abatido ao ativo, cessão a terceiros com desconto ou medida similar- seja previamente aprovado, em reunião plenária, pelo órgão de administração da Instituição. Este órgão, independentemente da aprovação ou rejeição da decisão do aumento do risco, deverá dar conhecimento desse facto ao órgão de fiscalização nomeado.
Por último, as Instituições de Crédito devem remeter para o regulador a Política Interna aprovada, até ao dia 30 de junho de 2020.
Luísa Cabral Menezes | lcm@servulo.com