Cabo Verde: Moratória nos créditos e o Regime especial de garantias pessoais do Estado
PUBLICAÇÕES SÉRVULO 12 Mai 2020
Em Cabo Verde, com vista a combater os efeitos da pandemia COVID-19, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 38/2020, de 31 de março [1], que estabelece um regime de moratória, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, permitindo, sobretudo, aliviar os encargos dos beneficiários com prestações perante o sistema financeiro Cabo-verdiano.
A. Regime de moratória
1. Quem pode aceder?
1.1. As empresas que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Tenham sede e exerçam a sua atividade económica em Cabo Verde;
b) Sejam classificadas como micro e pequenas empresas;
c) Não estejam, a 28 de março de 2020, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto das instituições de crédito, e que não se encontrem numa situação de insolvência, suspensão ou cessão de pagamentos, ou ainda em execução por qualquer uma das instituições;
d) Tenham a situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social, não relevando até ao dia 30 de abril, as dívidas constituídas no mês de março de 2020;
1.2. As pessoas singulares que, relativamente ao crédito para habitação própria permanente e outros créditos, a 31 de março de 2020 se encontrem nas seguintes condições:
a) Que preencham os requisitos referidos acima em c) e d);
b) Tenham residência em Cabo Verde e estejam em situação de isolamento profilático ou de doença, ou prestem assistência a filhos ou netos;
c) Tenham sido colocados em redução do período normal de trabalho ou em suspensão do contrato de trabalho;
d) Estejam em situação de desemprego registado junto do Instituto do Emprego e Formação Profissional;
e) Sejam trabalhadores elegíveis para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente;
f) Sejam trabalhadores de entidades cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento determinado durante período de Estado de emergência.
1.3. Os empresários em nome individual; as instituições particulares de solidariedade social; as associações sem fins lucrativos; os Municípios; e as demais entidades da economia social.
2. Quais as operações de crédito abrangidas?
São abrangidas as operações de créditos concedidas por instituições de créditos a operar em Cabo Verde, com exclusão de:
a) Créditos ou financiamento para compra de valores mobiliários ou aquisição de posições noutros instrumentos financeiros;
b) Crédito concedido a empresas para utilização individual através de cartões de crédito dos membros dos órgãos de administração, de fiscalização, trabalhadores ou demais colaboradores;
c) Crédito concedido às pessoas singulares para utilização individual através de cartões de crédito.
3. Quais as medidas de moratória implementadas?
a) As linhas de créditos e os empréstimos, nos montantes contratados à data de 1 de abril de 2020, não podem ser revogados até 30 de setembro de 2020;
b) Todos os créditos com pagamento de capital no final do contrato, juntamente com todos os seus elementos associados, incluindo juros e garantias, prestadas através de seguros ou outros títulos de créditos são prorrogados, por um período igual ao prazo de vigência da presente medida;
c) A suspensão, relativamente a créditos com reembolso parcelar de capital ou com vencimento parcelar de outras prestações pecuniárias, durante o período em que vigorar a presente medida, do pagamento do capital, das rendas e dos juros com vencimento previsto até ao término desse período. Neste caso, o plano contratual de pagamento das parcelas de capital, rendas, juros, comissões e outros encargos estende-se automaticamente por um período idêntico ao da suspensão.
Uma vez aplicada as ditas medidas de moratória, não haverá lugar a qualquer incumprimento contratual, nem ativação de cláusulas de vencimento antecipado, suspensão do vencimento de juros devidos durante o período da prorrogação ou ainda ineficácia ou cessação das garantias concedidas pelos beneficiários ou por terceiros, designadamente a eficácia e vigência dos seguros, das fianças e/ou dos avales.
4. Como aceder à moratória?
Para o efeito, devem os beneficiários remeter à instituição mutuante, por meio físico ou eletrónico, uma declaração de adesão à aplicação da moratória, que deverá ser acompanhada do comprovativo de regularidade da situação tributária e contributiva assinada pelo mutuário ou pelos seus representantes legais.
As medidas devem ser implementadas pelas instituições de crédito no prazo máximo de 5 dias úteis após a receção do pedido, salvo situação deste não se encontrar devidamente instruído. Neste último caso, as instituições ficam obrigadas a comunicar esse facto, no prazo máximo de 3 dias úteis, através do mesmo meio utilizado pelos beneficiários.
B. Regime especial de garantias pessoais do Estado
Tendo em conta o contexto da pandemia COVID-19, podem ser prestadas garantias pessoais pelo Estado e por outras pessoas coletivas de direito público, nomeadamente, garantias de operações de créditos ou de outras operações financeiras, dentro dos limites máximos previstos na Lei do Orçamento de Estado.
Para tal, deve-se dirigir o pedido ao Ministro das Finanças, através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, acompanhado dos elementos essenciais da operação a garantir, designadamente, o respetivo montante e prazo.
Ariana Sanches | aps@servulo.com
[1] Alterado pelo Decreto-Lei n.º 45/2020, de 21 de abril.