COVID-19: regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais
PUBLICAÇÕES SÉRVULO 27 Mar 2020
Com o objetivo de assegurar liquidez às empresas e preservar a atividade destas e os respetivos postos de trabalho, foi hoje publicado o Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, que vem estabelecer um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, nomeadamente flexibilizando o pagamento de impostos e contribuições sociais.
Neste contexto e do ponto de vista fiscal e de Segurança Social, o referido decreto-lei prevê:
Passamos a elencar os principais aspetos a ter em conta relativamente a cada uma destas medidas:
a) IVA e retenções na fonte de IRS e IRC
Será concedido às empresas e aos trabalhadores independentes mais tempo para entregar, ao Estado, o IVA e as retenções na fonte de IRS e IRC.
Em ambos os casos, é concedida a possibilidade de proceder ao seu pagamento de forma fracionada, em 3 ou 6 meses, a partir de abril.
No que respeita especificamente ao IVA, esta opção é concedida quer às empresas no regime mensal deste imposto – abrangendo o imposto devido em abril, maio e junho –, assim como as empresas no regime trimestral, que poderão beneficiar deste regime relativamente ao imposto devido em maio.
Regime idêntico será aplicável às retenções na fonte de IRS e IRC devidas em abril, maio e junho, podendo, assim, a respetiva entrega ser efetuada de forma fracionada, em 3 ou 6 meses, a partir de abril.
Os pedidos de pagamentos em prestações mensais deverão ser apresentados por via eletrónica, através do Portal das Finanças, até ao termo do respetivo prazo de pagamento voluntário, sendo que os mesmos não dependem da prestação de quaisquer garantias.
Sujeitos passivos abrangidos
Estas medidas excecionais aplicam-se a empresas e trabalhadores independentes:
- Com volume de negócios até € 10.000.000 em 2018;
- Cuja atividade se enquadre nos setores encerrados nos termos do artigo 7.º do Decreto n.º 2–A/2020, de 20 de março, entre os quais se contam:
- Atividades recreativas, de lazer e diversão;
- Atividades culturais e artísticas;
- Atividades desportivas, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento;
- Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas;
- Espaços de jogos e apostas;
- Atividades de restauração.
- Que tenham iniciado atividade em 2019;
- Que tenham reiniciado atividade em ou após 1 de janeiro de 2019, quando não tenham obtido volume de negócios em 2018;
- Que tenham registado uma diminuição da faturação comunicada através do E-fatura de, pelo menos, 20% na média dos três meses anteriores ao mês em que exista esta obrigação, face ao período homólogo do ano anterior.
b) Diferimento de pagamento das contribuições para a Segurança Social
Depois de ter sido suspenso, no dia 19 de março, o pagamento das contribuições devidas à Segurança Social cujo prazo terminaria a 20 de março, o Decreto-Lei n.º 10-F/2020 vem agora prever que as contribuições da responsabilidade da entidade empregadora, devidas nos meses de março, abril e maio de 2020, podem ser pagas nos seguintes termos:
Admitindo-se que a suspensão do pagamento das contribuições devidas em março possa ter sido anunciada já após entidades empregadoras terem efetuado o seu pagamento na totalidade – uma vez que esta medida foi anunciada apenas a 19 de março e, portanto, na véspera do termo de pagamento – o diploma em análise admite que o regime de diferimento acima previsto se inicie em abril e termine em junho de 2020, permitindo, assim, que as entidades possam, igualmente, beneficiar de um período de três meses de diferimento.
O diferimento do pagamento das contribuições não se encontra sujeito a requerimento, embora as entidades empregadoras que pretendam aproveitar da hipótese prevista na alínea b) acima devam indicar, em julho de 2020, na Segurança Social Direta, qual dos prazos de pagamento pretendem utilizar.
Saliente-se que este regime abrange unicamente as contribuições a cargo das entidades empregadoras e não as quotizações devidas pelos trabalhadores mas entregues, à Segurança Social, pelas respetivas entidades empregadoras.
Este regime será, igualmente, aplicável a trabalhadores independentes, sendo que, neste caso, o diferimento aplica-se apenas aos meses de abril, maio e junho de 2020, podendo as contribuições em causa ser pagas nos termos acima descritos.
Entidades abrangidas
Este regime é aplicável a entidades empregadoras dos setores privado e social que cumpram um dos seguintes requisitos:
O número de trabalhadores deve ser aferido por referência à declaração de remunerações relativa ao mês de fevereiro de 2020.
Como acima indicado, os trabalhadores independentes têm, igualmente, direito ao diferimento do pagamento de contribuições previsto no decreto-lei em anexo.
c) Suspensão de planos prestacionais e processos executivos instaurados pela AT e pela Segurança Social
A equiparação ao regime das férias judiciais será aplicável aos planos prestacionais em curso, sem prejuízo de estes poderem continuar a ser pontualmente cumpridos.
Caso a equiparação a este regime venha a cessar antes de 30 de junho de 2020, os processos de execução fiscal devem manter-se suspensos até esta data.
São igualmente suspensos, até 30 de junho de 2020, os planos prestacionais em curso por dívidas à Segurança Social fora do âmbito dos processos executivos, sem prejuízo de poderem continuar a ser pontualmente cumpridos.
Por fim, e ainda no que respeita à Segurança Social, após 30 de junho de 2020, pode o conselho diretivo de instituição de segurança social competente deliberar a extensão do prazo de suspensão dos planos prestacionais celebrados com instituições particulares de solidariedade social no âmbito de acordos de cooperação.
Considerando as medidas ora implementadas e apesar das limitações evidentes, incluindo o facto de continuarem a ser devidas as quotizações para a Segurança Social, é, apesar de tudo, dado mais tempo às empresas e aos trabalhadores independentes para cumprirem com as suas obrigações de pagamento e é criado um período, curto é certo, de menor peso na tesouraria com o cumprimento destas obrigações fiscais e de Segurança Social.
Diogo Feio | dtf@servulo.com
Teresa Pala Schwalbach | tps@servulo.com
Leonor Gargaté Oliveira | lgo@servulo.com