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COVID-19: Situação de Alerta

PUBLICAÇÕES SÉRVULO 04 Nov 2021

Em 29 de outubro, foi aprovada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 142-A/2021, prorrogando a situação de alerta no âmbito da pandemia por Covid-19 até às 23h59 de 30 de novembro de 2021, em todo o território nacional continental.

A extensão da situação de alerta é efetivada por via da prorrogação da vigência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 135-A/2021, de 29 de setembro de 2021, que declarou a situação de alerta e definiu o âmbito da mesma.

É prevista a adoção de medidas de caráter excecional quanto à fixação: (i) de regras de proteção da saúde individual e coletiva dos cidadãos; (ii) de regras de funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços; e (iii) de regras aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos.

O regime de alerta estabelece medidas excecionais e de caráter temporário:

  • Obrigatoriedade do confinamento de: a) doentes com Covid-19; b) infetados com SARS-CoV-2; e c) cidadãos a quem as autoridades de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa;
  • Possibilidade de realização de medições de temperatura corporal por meios não invasivos, no controlo de acesso ao local de trabalho, a serviços ou instituições públicas, a estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional, a espaços comerciais, culturais ou desportivos, a meios de transporte, a estabelecimentos de saúde, a estabelecimentos prisionais ou a centros educativos, bem como em estruturas residenciais;
  • Possibilidade de sujeição das pessoas abaixo mencionadas à realização de testes de diagnóstico de Covid-19:

a) Trabalhadores e utentes de estabelecimentos de cuidados de saúde;

b) Trabalhadores, estudantes e visitantes dos estabelecimentos de educação, de ensino e formação profissional e das instituições de ensino superior;

c) Trabalhadores, utentes e visitantes de comunidades terapêuticas e comunidades de inserção social, bem como dos centros de acolhimento temporário e centros de alojamento de emergência, de estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e de outras estruturas e respostas dedicadas a pessoas idosas, a crianças, jovens e pessoas com deficiência, bem como a requerentes e beneficiários de proteção internacional e a acolhimento de vítimas de violência doméstica e de tráfico de seres humanos;

d) Reclusos, jovens internados, trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional e da Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, prestadores de serviços e utentes de serviços prisionais e dos centros educativos.

  • Necessidade de cumprimento de orientações e instruções específicas definidas pela Direção Geral de Saúde para os respetivos de setores de atividade. Com efeito, deve continuar a ser garantida a ventilação de espaços e climatização de locais interiores, e devem os estabelecimentos informar os clientes das regras de acesso, prioridade, atendimento, higiene e segurança aplicáveis;
  • Necessidade de cumprimento das orientações da Direção Geral de Saúde quanto à realização de eventos;
  • Necessidade de apresentação de comprovativo de realização de teste PCR ou antigénio negativo, realizado nas 72 ou 48 horas anteriores à partida, respetivamente, para entrada em território nacional. Esta obrigação não é aplicável aos titulares de Certificado Digital COVID da União Europeia, aos titulares de certificado de vacinação completa com uma das vacinas aprovadas pela União Europeia, há mais de 14 dias, e aos cidadãos nacionais, estrangeiros residentes em Portugal continental, ou pessoas do corpo diplomático destacadas em Portugal, que realizem teste PCR ou antigénio à chegada.

A vigência de situação de alerta até 30 de novembro não prejudica a adoção de outras medidas de caráter excecional e temporário caso o desenvolvimento da situação epidemiológica assim o justifique.

 

Rita Canas da Silva | rcs@servulo.com

Mariana Nunes Catalão | mnc@servulo.com

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