COVID-19: As mais recentes recomendações do BCE em matéria de distribuição de dividendos por parte das instituições de crédito
PUBLICAÇÕES SÉRVULO 01 Abr 2020
No passado dia 27 de Março de 2020, o Banco Central Europeu (BCE) atualizou as suas recomendações em matéria distribuição de dividendos por instituições de crédito - derrogando a recomendação emitida em janeiro de 2020 quanto a esta mesma matéria[1] - com o propósito de assegurar que, em pleno contexto de pandemia global causada pelo COVID-19, os bancos mantêm os necessários níveis de capitalização para fazer face às mais prementes necessidades de financiamento de famílias e empresas e absorver perdas resultantes da exposição a estes clientes.
Face a este enquadramento, e complementarmente às recomendações emitidas nos passados dias 12 e 20 de março, nomeadamente em matéria de flexibilização de requisitos de capital e operacionais, o BCE recomenda às instituições de crédito significativas que suspendam temporariamente a distribuição de dividendos relativos a exercícios que abranjam os anos de 2019 e 2020 e privilegiem a adoção de uma política de conservação de capital que lhes permita direcionar recursos para a economia real.
Para o efeito, o BCE recomenda às instituições de crédito significativas que:
1) Suspendam a distribuição de dividendos relativos aos exercícios qua abranjam o ano de 2019 e 2020, ou a assunção de quaisquer compromissos irrevogáveis relativamente aos mesmos, bem como a recompra de ações por estas instituições aos seus acionistas, pelo menos, até ao dia 1 de outubro de 2020 (podendo esta data ser alvo de prorrogação); e
2) Caso considerem que não se encontram em condições de suspender tais distribuições, nomeadamente com fundamento no cumprimento de obrigações legais a que se encontrem vinculadas, apresentem às autoridades de supervisão competentes uma exposição fundamentada dos motivos subjacentes a tal recusa.
Muito embora a recomendação seja fundamentalmente dirigida a instituições de crédito significativas - concretamente às entidades supervisionadas significativas[2] e aos grupos supervisionadas significativos[3] - é igualmente recomendado às entidades de supervisão dos vários Estados membros que promovam a adoção destas mesmas recomendações por parte das demais instituições de crédito (não significativas) de modo a maximizar os recursos disponíveis para a alavancagem da economia.
Verónica Fernández | vf@servulo.com
[1] Recomendação do Banco Central Europeu de 17 de janeiro de 2020 relativa às políticas de distribuição de dividendos (BCE/2020/1)2020/C 30/01
[2] Na aceção do n.º 16 do artigo 2.º do Regulamento (EU) n.º 468/2014 do BCE de 16 de abril de 2014.
[3] Na aceção do n.º 22 do artigo 2.º do Regulamento (EU) n.º 468/2014 do BCE de 16 de abril de 2014