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CNMC aplica multa à ACB por distorção da concorrência no acesso à Liga

PUBLICAÇÕES SÉRVULO 18 Abr 2017

A 12 de abril de 2017, a Comisión Nacional de los Mercados y la Competencia[1] (de ora em diante, “CNMC”) aplicou uma multa no valor de € 400.000,00 (quatrocentos mil Euros) à Asociación de Clubes de Baloncesto[2] (de ora em diante, “ACB”) por infração única e continuada decorrente da violação do disposto na lei da concorrência espanhola que definem como conduta proibida:

“1. Qualquer acordo, decisão, recomendação coletiva, práticas concertadas ou conluio (“prática conscientemente paralela”) cujo objetivo produza ou possa produzir o efeito de impedir, restringir, ou falsear a concorrência em todo ou parte do mercado nacional e, em especial, que consista na […] aplicação, nas relações comerciais ou serviço, de condições diferentes para prestações equivalentes que coloquem uns competidores em situação desvantajosa em face dos demais.

[…]

Em causa estavam os acordos celebrados desde 1992 e por virtude dos quais os clubes que reunissem as condições para passar da Liga LEB Oro para a Liga ACB e não fossem membros da ACB a essa data, estavam obrigados ao pagamento de (a) uma quota de entrada (canon de ACB); e (b) uma contribuição para um fundo de subidas e descidas de “divisão” (Fondo de Ascensos y Descensos - “FRAD”).

No tocante à quota de entrada, a CNMC arguiu que estava em causa um mecanismo de expropriação dos futuros associados, visto que a repartição desse montante só ocorria em benefício dos membros da associação a essa data e não tinha como contrapartida o melhor funcionamento da competição. A CNMC considerou ainda, à luz do princípio da proporcionalidade, que a ACB não tinha sido capaz de invocar um motivo premente que justificasse a existência da quota; e, do mesmo modo, que o montante era, por um lado, muito superior aos rendimentos médios anuais de qualquer clube antes de ser associado da ACB e, por outro lado, ficava aquém dos benefícios médios anuais correspondentes a ser membro da ACB, especialmente no caso dos novos membros. Além disso, salientou que no espaço de uma época desportiva (de 92/93 para 93/94) se tinha verificado um aumento do valor de € 601.012,00 (seiscentos e um mil e doze Euros) para € 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil Euros), sem que se houvesse melhoria adicional ou justificação.

Outras características da prática colusiva mostravam que 8 (oito) dos clubes que integravam a ACB estavam isentos do pagamento de qualquer uma das componentes, ainda que descessem de “divisão”; e que havia outro instrumento económico susceptível de permitir o pagamento dos investimentos de reembolso a amortizar, levados a cabo pela ACB, nomeadamente, a [quota de] participação no capital da ACB. Em suma, a medida, além de restritiva da concorrência, afigurava-se desnecessária e desproporcional.

Relativamente ao FRAD, a CNMC decidiu que a sua aplicação era discriminatória, dado que 9 (nove) dos clubes da ACB beneficiavam do seguro sem que para ele alguma vez tivessem contribuído, por ter sido instituído em data posterior à sua associação.

Por tudo isto, a CNMC decidiu aplicar uma sanção de € 400.000,00 (quatrocentos mil Euros) à Asociación de Clubes de Baloncesto, impondo-lhe a obrigação de se abster a no futuro realizar condutas semelhantes à por ora cominada.

As práticas em causa constituem decisões de associações de empresas, que em Portugal podem ser proibidas ao abrigo do artigo 9.º, n.º1 Lei n.º 19/2012, de 8 de Maio, ou do artigo 101.º TFUE, em termos muito semelhantes à formulação da lei espanhola supra.

As decisões de associações de empresas muitas vezes revestem a natureza de restrições horizontais (entre empresas que se situam ao mesmo nível do mercado - concorrentes) suscetíveis de limitar a liberdade comercial dos seus membros, i.e. que possam ter impacto na conduta das empresas no mercado.

As medidas supra mencionadas restringem o acesso ao mercado dos clubes na medida em que se, por um lado, são suscetíveis de provocar a exclusão de equipas de competições desportivas organizadas pela ACB (por impossibilidade de pagar os montantes em causa), por outro, afetam a competitividade das equipas associadas, que em razão da redução de rendimentos que o pagamento da quota e contribuição implicam, veem restringidas a sua capacidade de contratação e realização de investimentos, ao contrário do que acontece com os clubes da ACB.



[1] A Autoridade da Concorrência Espanhola.

[2] A Associação de Clubes de Basketball.

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