Brexit: Residentes do Reino Unido em Portugal
PUBLICAÇÕES SÉRVULO 09 Abr 2019
Face à complicada, mas iminente, saída do Reino Unido da União Europeia, a Assembleia da República aprovou um conjunto de medidas na tentativa de procurar salvaguardar os direitos dos cidadãos do Reino Unido residentes em solo português. Assim, no passado dia 29 de março de 2018 entrou em vigor a Lei nº 27-A/2019, de 28 de março, que aprova medidas de contingência a aplicar na eventualidade de uma saída do Reino Unido da União Europeia, sem acordo das partes intervenientes.
A Lei nº 27-A/2019 conta com um conjunto de disposições que visam salvaguardar, relativamente aos nacionais do Reino Unido (“NRU”) que residam em Portugal, os seguintes aspetos: (i) direito de residência, (ii) direitos político-eleitorais, (iii) ensino superior, (iv) segurança social, (v) atividades profissionais, (vi) saúde e (vii) títulos de condução.
(i) Direito de Residência
Esta lei é aplicável a todos NRU e respetivos familiares (cônjuges, unidos de facto, descendentes com menos de 21 anos e ascendentes) residentes em Portugal à data da saída da União Europeia, garantindo a validade dos certificados de residência permanente ou cartões de residência permanente emitidos e, assim, a sua residência em Portugal à data do Brexit até 31 de dezembro de 2020.
Após esta data, será concedida a autorização de residência temporária aos NRU e familiares que, à data do Brexit, residam em Portugal há menos de 5 anos e, para os NRU que residam em Portugal há 5 ou mais anos, será concedida uma autorização de residência permanente ou estatuto de residente de longa duração.
Para tal, deverão, após o Brexit e até 31 de Dezembro de 2020, apresentar junto das Câmaras Municipais das áreas de residência, ou nas Conservatórias do Registo Civil dotadas de meios técnicos para o efeito, o pedido de emissão do respetivo título de residência através da apresentação de certificado de registo, cartão de residência de familiar do cidadão da União Europeia, nacional de Estado terceiro, certificado de residência permanente ou do cartão de residência permanente para familiares do cidadão da União Europeia nacionais de Estado terceiro ou, caso não disponham destes documentos, da apresentação de comprovativo de residência em território nacional, nas câmaras municipais da sua residência.
Por outro lado, NRU e familiares residentes em Portugal à data de saída do Brexit, estão dispensados dos requisitos e da apresentação de documentos comprovativos exigidos para a emissão de títulos de residência previstos na Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, relativa à Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Cidadãos Estrangeiros em Portugal, designadamente, dos respetivos artigos 74º e seguintes.
(ii) Direitos Político-eleitorais
Os NRU que tenham sido eleitos para órgãos de autarquias locais manter-se-ão em funções até ao termo dos seus mandatos. No entanto, no que diz respeito às eleições para o Parlamento Europeu, se a saída do Reino Unido da União Europeia se concretizar até 15 dias antes do ato eleitoral, os cidadãos candidatos serão retirados dos cadernos eleitorais, de modo oficioso.
(iii) Ensino superior
Relativamente à frequência de ensino superior, a Lei nº 27-A/2019 confirma que, pelo menos até 31 de dezembro de 2020, aos NRU e familiares que frequentem o ensino superior em Portugal, já abrangidos pelo estatuto de nacional de um membro da União Europeia, não será aplicável o estatuto de estudante internacional, até ao final do ciclo de estudos em que se inscreveram ou para que transitem. O mesmo se aplica aos que vierem a inscrever-se até 31/12/2020, não lhes sendo aplicável o estatuto de estudante internacional.
(iv) Segurança social
Aos NRU e familiares são igualmente reconhecidos os direitos de segurança social das pessoas que tenham cumprido períodos de seguro no Reino Unido, no âmbito do regime obrigatório de segurança social até à data do Brexit, período esse certificado pelas autoridades de segurança social do Reino Unido.
(v) Atividades profissionais
Os NRU que possuam uma autorização administrativa para o exercício de atividades profissionais em Portugal, por período determinado, mantêm-se inalteradas. De igual forma, mantem-se o direito ao reconhecimento das qualificações profissionais.
(vi) Saúde
Relativamente aos cuidados de saúde, o regime diverge consoante estejam em causa residentes ou não residentes. Os NRU residentes em Portugal à data da saída do Reino Unido da União Europeia continuam a ser beneficiários do Serviço Nacional de Saúde, usufruindo sem custos que não os das taxas moderadoras, da prestação de cuidados de saúde do SNS (salvo se protegidos por subsistemas privados de saúde), enquanto que os não residentes, até 31 de dezembro de 2020, que se encontrem em situação de estada temporária em Portugal, mantêm o direito à prestação de cuidados de saúde nos estabelecimentos e serviços do SNS, cujo acesso deve ser feito mediante a apresentação de passaporte válido.
Excecionam-se os casos em que os NRU se desloquem a Portugal para receber tratamento médico.
(vii) Títulos de condução
Relativamente às cartas de condução, os cidadãos nacionais do Reino Unido e seus familiares devem proceder à sua troca até 31 de dezembro de 2020.
Aspeto importante desta lei é a reciprocidade de tratamento com os nacionais portugueses no Reino Unido, por ela exigida. Caso tal equivalência não venha a suceder, a aplicação da presente lei será de imediato suspensa. A referida equivalência será reconhecida por resolução de Conselho de Ministros.
Carla Parreira Leandro
Guilherme Ribeiro Martins