Bens necessários ao combate à doença COVID-19 – prorrogação isenção IVA
PUBLICAÇÕES SÉRVULO 19 Ago 2020
Foi prorrogada, até 31 de outubro de 2020, a isenção de imposto sobre o valor acrescentado de que beneficiam as transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para o combate à pandemia da doença COVID-19.
A Lei n.º 13/2020, de 7 de maio veio estabelecer uma série de medidas fiscais aplicáveis no âmbito do combate à COVID-19, entre as quais uma isenção completa de IVA na transmissão e aquisição intracomunitária de bens necessários para o combate à COVID-19.
Esta isenção é temporária e era aplicável às transmissões e aquisições intracomunitárias de bens efetuadas no território nacional entre 30 de janeiro de 2020 e 31 de julho de 2020.
A Lei n.º 43/2020, de 18 de agosto veio agora prolongar a aplicação desta isenção até 31 de outubro de 2020.
Só beneficiam da isenção os bens identificados no Anexo à Lei n.º 13/2020 (ex. Ventiladores, máscaras, óculos, kits de teste para o COVID-19, determinados medicamentos, entre outros), para distribuição gratuita e prevenção ou tratamento de pessoas afetadas pela doença.
A isto acresce que têm de ser adquiridos pelo Estado, regiões autónomas ou autarquias locais, bem como qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, incluindo os institutos públicos e por estabelecimentos e unidades de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde, incluindo as que assumem a forma jurídica de entidades públicas empresariais.
A isenção abrange ainda os bens adquiridos por:
i) Outros estabelecimentos e unidades de saúde do setor privado ou social, desde que inseridos no plano nacional do SNS de combate à covid-19, tendo para o efeito contratualizado com o Ministério da Saúde essa obrigação, e identificados em lista a aprovar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde e do trabalho, da solidariedade e da segurança social.
ii) Entidades com fins caritativos ou filantrópicos, aprovadas previamente para o efeito e identificadas por despacho do Governo.
O imposto que tenha incidido sobre os bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das transmissões de bens isentas é dedutível.
Importa ter presente que as faturas que titulem as transmissões de bens isentas devem fazer expressa menção à Lei n.º 13/2020, como motivo justificativo da não liquidação de imposto.
Diogo Feio | dtf@servulo.com
Ana Moutinho Nascimento | amn@servulo.com
João Tomé Pilão | jtp@servulo.com