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Benefícios fiscais: Alterações relevantes

PUBLICAÇÕES SÉRVULO 09 Ago 2018

Foi hoje publicada a Lei n.º 43/2018, de 9 de agosto, que vem introduzir alterações significativas ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (“EBF”), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, as quais podem ser diferenciadas entre (i) prorrogação de benefícios fiscais, (ii) meras alterações e (iii) revogação de alguns benefícios fiscais.

Prorrogação e alteração de benefícios fiscais

Foi determinada a prorrogação da vigência dos seguintes benefícios fiscais, alguns dos quais objeto de alteração pelo diploma ora publicado:

Benefício  fiscal Base legal
    (EBF)
Impostos sobre que incide Principais beneficiários Prorrogação até
Empréstimos   externos e rendas de locação de equipamentos importados 28.º IRS / IRC Estado, Regiões Autónomas,   autarquias locais, institutos públicos, empresas que prestem serviços   públicos 31/12/2019, com   reavaliação anual
Empresas armadoras da marinha mercante nacional 51.º, b) Imposto do Selo Empresas   armadoras da marinha mercante nacional
Comissões vitivinícolas regionais 52.º IRC Comissões   vitivinícolas regionais
Entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de fluxos   específicos de resíduos 53.º IRC Entidades   gestoras de sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos
Coletividades desportivas, de cultura e recreio 54.º IRC Coletividades   desportivas, de cultura e recreio
Donativos 63.º IRS  Pessoas   singulares que entreguem donativos em dinheiro a entidades elegíveis
Transmissões de bens e prestações de serviços a título gratuito 64.º IVA Entidades a quem   sejam concedidos donativos, que transmitam bens ou prestem serviços em   benefício direto das pessoas que atribuíram os donativos
Conta poupança-reformado 20.º IRS Pessoas   singulares reformadas 31/12/2019,   com reavaliação anual
    (com as alterações introduzidas pela Lei n.º43/18)
Serviços financeiros de entidades públicas 29.º IRC Estado, Regiões   Autónomas, autarquias locais, institutos públicos
Swaps e empréstimos de instituições financeiras não residentes 30.º IRC Instituições   financeiras não residentes
Depósitos de instituições de crédito não residentes 31.º IRC Instituições de   crédito não residentes
Empresas armadoras da marinha mercante nacional 51.º, a) IRC Empresas   armadoras da marinha mercante nacional Indeterminadamente *
* Até à entrada em vigor do regime especial de determinação da   matéria coletável com  base na   tonelagem de navios e do regime fiscal e contributivo específico para a   atividade do transporte marítimo.

 

Revogação de benefícios fiscais

 Tal como veiculado nos meios de comunicação, aquando da discussão do diploma no Parlamento, são revogados os seguintes benefícios fiscais:

  •  Criação de emprego (artigo 19.º do EBF) – este benefício concedia deduções em sede de IRC;

 

  • Planos de poupança em ações (artigo 26.º do EBF) – este benefício previa uma isenção de IRC para os rendimentos de fundos de poupança em ações e uma tributação, em sede de IRS, para os subscritores destes fundos;

 

  • Prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística (artigo 47.º do EBF) – este benefício previa uma isenção de IMI, durante sete anos, para prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística ou afetos ao turismo de habitação;

 

  • Parques de estacionamento subterrâneos (artigo 50.º do EBF) – este benefício previa uma isenção de IMI, durante sete anos – este benefício previa uma isenção de IMI, durante vinte e cinco anos, para prédios afetos exclusivamente a este fim.

 

Saliente-se que a revogação dos benefícios fiscais referentes à criação de emprego e aos prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística produz efeitos apenas a partir de 1 de janeiro de 2019.

 

Teresa Pala Schwalbach

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