Benefícios fiscais: Alterações relevantes
PUBLICAÇÕES SÉRVULO 09 Ago 2018
Foi hoje publicada a Lei n.º 43/2018, de 9 de agosto, que vem introduzir alterações significativas ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (“EBF”), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, as quais podem ser diferenciadas entre (i) prorrogação de benefícios fiscais, (ii) meras alterações e (iii) revogação de alguns benefícios fiscais.
Prorrogação e alteração de benefícios fiscais
Foi determinada a prorrogação da vigência dos seguintes benefícios fiscais, alguns dos quais objeto de alteração pelo diploma ora publicado:
Benefício fiscal | Base legal (EBF) |
Impostos sobre que incide | Principais beneficiários | Prorrogação até |
Empréstimos externos e rendas de locação de equipamentos importados | 28.º | IRS / IRC | Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, institutos públicos, empresas que prestem serviços públicos | 31/12/2019, com reavaliação anual |
Empresas armadoras da marinha mercante nacional | 51.º, b) | Imposto do Selo | Empresas armadoras da marinha mercante nacional | |
Comissões vitivinícolas regionais | 52.º | IRC | Comissões vitivinícolas regionais | |
Entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos | 53.º | IRC | Entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos | |
Coletividades desportivas, de cultura e recreio | 54.º | IRC | Coletividades desportivas, de cultura e recreio | |
Donativos | 63.º | IRS | Pessoas singulares que entreguem donativos em dinheiro a entidades elegíveis | |
Transmissões de bens e prestações de serviços a título gratuito | 64.º | IVA | Entidades a quem sejam concedidos donativos, que transmitam bens ou prestem serviços em benefício direto das pessoas que atribuíram os donativos | |
Conta poupança-reformado | 20.º | IRS | Pessoas singulares reformadas | 31/12/2019, com reavaliação anual (com as alterações introduzidas pela Lei n.º43/18) |
Serviços financeiros de entidades públicas | 29.º | IRC | Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, institutos públicos | |
Swaps e empréstimos de instituições financeiras não residentes | 30.º | IRC | Instituições financeiras não residentes | |
Depósitos de instituições de crédito não residentes | 31.º | IRC | Instituições de crédito não residentes | |
Empresas armadoras da marinha mercante nacional | 51.º, a) | IRC | Empresas armadoras da marinha mercante nacional | Indeterminadamente * |
* Até à entrada em vigor do regime especial de determinação da matéria coletável com base na tonelagem de navios e do regime fiscal e contributivo específico para a atividade do transporte marítimo. |
Revogação de benefícios fiscais
Tal como veiculado nos meios de comunicação, aquando da discussão do diploma no Parlamento, são revogados os seguintes benefícios fiscais:
- Criação de emprego (artigo 19.º do EBF) – este benefício concedia deduções em sede de IRC;
- Planos de poupança em ações (artigo 26.º do EBF) – este benefício previa uma isenção de IRC para os rendimentos de fundos de poupança em ações e uma tributação, em sede de IRS, para os subscritores destes fundos;
- Prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística (artigo 47.º do EBF) – este benefício previa uma isenção de IMI, durante sete anos, para prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística ou afetos ao turismo de habitação;
- Parques de estacionamento subterrâneos (artigo 50.º do EBF) – este benefício previa uma isenção de IMI, durante sete anos – este benefício previa uma isenção de IMI, durante vinte e cinco anos, para prédios afetos exclusivamente a este fim.
Saliente-se que a revogação dos benefícios fiscais referentes à criação de emprego e aos prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística produz efeitos apenas a partir de 1 de janeiro de 2019.
Teresa Pala Schwalbach