As novas normas europeias de relato de sustentabilidade (ESRS)
PUBLICAÇÕES SÉRVULO 04 Ago 2023
No passado dia 31 de julho de 2023, a Comissão Europeia aprovou o primeiro conjunto de normas europeias de relato de sustentabilidade (European Sustainability Reporting Standards ou ESRS)[1], que complementam a Diretiva de Reporte de Sustentabilidade (Corporate Sustainability Reporting Directive ou CSRD), tendo em conta os projetos de normas preparados pelo Grupo Consultivo para a Informação Financeira na Europa (European Financial Reporting Advisory Group ou EFRAG)[2].
As normas de relato de sustentabilidade, de natureza obrigatória, especificam as informações que devem ser comunicadas e a estrutura segundo a qual essas informações devem ser apresentadas pelas empresas sujeitas à CSRD[3] no âmbito do cumprimento do dever de divulgação do relato de sustentabilidade, i.e., da comunicação das informações relacionadas com sustentabilidade[4].
1. Estrutura e alcance das ESRS
No contexto deste primeiro conjunto de ESRS, foram 12 as normas europeias de relato de sustentabilidade aprovadas pela Comissão, que se dividem em dois grupos:
(1) Normas transversais, onde se incluem as normas ESRS 1 (Requisitos gerais) e ESRS 2 (Divulgações gerais); e
(2) Normas temáticas (normas em matéria ambiental, social e de governação), onde se incluem, em matéria ambiental, as normas ESRS E1 (Alterações climáticas), ESRS E2 (Poluição), ESRS E3 (Recursos hídricos e marinhos), ESRS E4 (Biodiversidade e ecossistemas), ESRS E5 (Utilização dos recursos e economia circular); em matéria social, as normas ESRS S1 (Própria mão de obra), ESRS S2 (Trabalhadores na cadeia de valor), ESRS S3 (Comunidades afetadas), ESRS S4 (Consumidores e utilizadores finais); e em matéria de governação, a norma ESRS G1 (Conduta empresarial)[5].
Em particular, no âmbito das normas transversais, a ESRS 1 consagra os princípios gerais que as empresas deverão aplicar na elaboração dos seus relatos de sustentabilidade e a ESRS 2 estabelece os requisitos específicos de divulgação sobre as informações que as empresas devem facultar, a nível geral, sobre todas as questões materiais de sustentabilidade nas áreas de comunicação de informação de governação, estratégia, impacto, gestão de riscos e oportunidades, e métricas e objetivos. Sublinha-se a obrigatoriedade de todas as empresas abrangidas pelo âmbito da CSRD cumprirem a ESRS 2.
As normas temáticas (que abrangem determinado tema de sustentabilidade) podem incluir requisitos específicos que complementam os requisitos gerais de divulgação de informações da ESRS 2[6]. Anota-se que, neste domínio, as empresas estarão apenas obrigadas a comunicar a informação que for relevante (material) para o seu modelo de negócio e atividade. A este propósito, as ESRS exigem a realização por parte das empresas de uma avaliação sólida da relevância/ materialidade, a fim de identificar os impactos, riscos e oportunidades relevantes a comunicar, tendo em vista assegurar a conformidade com a CSRD.
2. Calendário subsequente
O Regulamento Delegado que aprova o primeiro conjunto de ESRS será aplicável a partir de 1 de janeiro de 2024 aos exercícios com início em ou após 1 de janeiro de 2024[7].
Relativamente aos próximos passos, note-se que a Comissão Europeia deverá adotar regulamentos delegados adicionais até ao próximo dia 30 junho de 2024. Em particular, a CSRD exige que a Comissão adote normas setoriais específicas, normas proporcionadas para as pequenas e médias empresas (“PME”) cotadas e normas para empresas de países terceiros[8].
Atento o impacto sistémico que a CSRD terá no ecossistema informativo global em termos de informação sobre sustentabilidade, a adoção das ESRS representa uma pedra importante para um edifício normativo que se espera que contribua eficazmente para o reforço da confiabilidade e comparabilidade da informação sobre sustentabilidade no seio da União Europeia e que reflexamente sirva para facilitar o caminho em direção a uma convergência global de padrões de reporte em matéria de sustentabilidade.
Paulo Câmara | pc@servulo.com
Andreea Babicean | aba@servulo.com
[1] Regulamento Delegado da Comissão, de 31 de julho de 2023, que complementa a Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas de relato de sustentabilidade, disponível em: https://ec.europa.eu/info/law/better-regulation/have-your-say/initiatives/13765-European-sustainability-reporting-standards-first-set_en
[2] São várias as modificações operadas pela Comissão Europeia face aos projetos de ESRS submetidos pelo EFRAG, entre as quais, a introdução progressiva de certos requisitos de informação, o aumento da flexibilidade das empresas na decisão sobre a relevância informativa e a atribuição de natureza voluntária a alguns requisitos. Cf. exposição de motivos do Regulamento Delegado da Comissão, de 31 de julho de 2023, que complementa a Diretiva 2013/34/UE no respeitante às normas de relato de sustentabilidade (pp. 6-8).
[3] Cf. artigos 19.º-A, n.º 4, 29.º-A, n.º 5 e 29.º-B, n.º 1, 2º parágrafo da Diretiva 2013/34/UE (“Diretiva Contabilística”), conforme alterada pela CSRD.
[4] Por questões de sustentabilidade deve entender-se os fatores ambientais, sociais e relativos aos direitos humanos, e de governação, incluindo as questões laborais, luta contra a corrupção e o suborno (cf. artigos 1.º, n.º 2, al. b) da CSRD e 2.º, ponto 24) do Regulamento (UE) 2019/2088). Cf. ainda artigos 19.º-A, n.ºs 1 e 2 e 29.º-A, n.ºs 1 e 2 da Diretiva Contabilística, conforme alterada pela CSRD.
[5] As ESRS constam do Anexo I do Regulamento Delegado da Comissão de 31 de julho de 2023, que complementa a Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas de relato de sustentabilidade, notando-se ainda que o Anexo II do mesmo diploma inclui uma lista de acrónimos e o glossário com as definições a utilizar para efeitos de relato de sustentabilidade em conformidade com as ESRS.
[6] Cf. o Apêndice C das ESRS 2, que fornece uma lista dos requisitos adicionais das ESRS temáticas que a empresa deve aplicar conjuntamente com os requisitos de divulgação de nível geral da ESRS 2.
[7] Cf. artigo 2.º do Regulamento Delegado da Comissão de 31 de julho de 2023, que complementa a Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas de relato de sustentabilidade.
[8] Cf. artigos 29.º-B, 29.º-C e 40.º-B da Diretiva Contabilística, conforme alterada pela CSRD.