Apoio à economia – Linhas de crédito COVID 19
PUBLICAÇÕES SÉRVULO 20 Abr 2020
A Linha de Crédito Capitalizar 2018 COVID-19, lançada a 12 de março, inicialmente com uma dotação de €200M, reforçada para €400M a 27 de março, já se encontra encerrada por ter sido esgotada a sua utilização, tal foi a procura das empresas a este apoio a necessidades de tesouraria e de fundo de maneio. No entanto a Linha de Crédito Capitalizar 2018 mantém-se em vigor para as demais linhas de crédito (v.g., Linha Micro e Pequenas Empresas, Linha Fundo de Maneio e Linha Plafond de Tesouraria).
As demais linhas de crédito, entretanto colocadas à disposição das empresas cuja atividade foi atingida pelas repercussões da pandemia COVID-19, num montante total de €6.280M, já se encontram em vigor e destinam-se a diversos setores de atividade.
Assim, as empresas poderão recorrer às linhas de crédito setoriais seguintes:
- Linha de Apoio à Tesouraria para Microempresas do Turismo (€60M)
- Linha de Apoio à Economia COVID-19 (€6.200M)
- Linha de crédito aos operadores do setor da pesca (€20M)
1. Linha de Apoio à Tesouraria para Microempresas do Turismo (€60M)
Esta linha, criada pelo Turismo de Portugal, I.P. (ao abrigo do Despacho Normativo n.º 4/2020, de 25/03, do Gabinete da Secretária de Estado do Turismo), com uma dotação de €60M, destina-se a apoiar a tesouraria de microempresas do setor do Turismo, que demonstrem necessidades temporárias de acréscimo de fundo de maneio, cuja atividade se encontra fortemente afetada pelos efeitos económicos resultantes do COVID-19.
O apoio financeiro consiste num valor mensal de €750 por cada posto de trabalho existente na empresa a 29 de fevereiro de 2020, multiplicado pelo período de 3 meses, até ao montante máximo de €20.000. O contrato, a celebrar entre a empresa e o Turismo de Portugal, I.P., tem um prazo de reembolso de três anos, com um período de carência de capital de 12 meses, e sem juros remuneratórios. Exige-se como garantia a prestação de fiança por um dos sócios da empresa.
As empresas que queiram candidatar-se devem cumprir os critérios de elegibilidade seguintes:
a) Qualificar-se como microempresa com certificação eletrónica no portal do IAPMEI, I.P.;
b) Ter a sua sede social em Portugal;
c) Desenvolver as atividades turísticas correspondentes aos Códigos de Atividade Económica 551, 55201,55202, 55204, 55300, 561, 563, 771, 79, 82300, 93192, 93210, 93292, 93293 e 93294;
d) Apresentar a situação regularizada junto da Administração Fiscal, da Segurança Social e do Turismo de Portugal, I.P.;
e) Encontrar-se devidamente licenciada para o exercício da respetiva atividade e devidamente registadas no Registo Nacional de Turismo (quando legalmente exigível);
f) Demonstrar que a atividade desenvolvida foi afetada negativamente pelo surto da doença COVID-19;
g) Não se encontrar numa situação de empresa em dificuldade;
h) Não ter sido objeto de aplicação (nos 2 anos anteriores à data da candidatura) de sanção administrativa ou judicial pela utilização a seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a Segurança Social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação (em Portugal ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal);
i) Não ter sido condenada (nos 2 anos anteriores à data da candidatura), por sentença transitada em julgado, por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes;
j) Declaração da empresa de verificação do cumprimento das condições indicadas nas alíneas e) a i) supra.
As candidaturas devem ser apresentadas através do portal do Turismo de Portugal, I.P., juntando, para o efeito (i) o formulário de candidatura; (ii) a declaração de remunerações entregue na Segurança Social relativa aos trabalhadores existentes na empresa em 29 de fevereiro de 2020; (iii) a autorização de consulta eletrónica da situação tributária e contributiva; e (iv) o código de acesso à certidão permanente de registo comercial.
2. Linha de Apoio à Economia COVID-19
A Linha de Apoio à Economia COVID-19, gerida pela SPGM – Sociedade de Investimento, S.A., permite o financiamento, em melhores condições, das empresas com atividade nos setores mais afetados pela COVID-19, sendo elegíveis as operações destinadas exclusivamente ao financiamento de necessidades de tesouraria. Este apoio divide-se em quatro linhas de crédito específicas, que se encontram disponíveis até 31 de dezembro de 2020, cujos plafonds dependem da dimensão da empresa:
Setor de Atividade |
Montante Global |
Montante por tipo de empresa |
Linha COVID-19: Apoio à Atividade Económica |
€4.500M |
€1.700M: Micro e Pequenas Empresas €2.800M:Médias empresas, Small Mid Cap e Mid Cap |
Linha COVID-19: Apoio a empresas do Turismo |
€900M |
€300M: Micro e Pequenas Empresas €600M:Médias empresas, Small Mid Cap e Mid Cap |
Linha COVID-19: Apoio a empresas da Restauração e similares |
€600M |
€270M: Micro e Pequenas Empresas €321M: Médias empresas e Small Mid Cap €9M: Mid Cap |
Linha COVID-19: Apoio a Agências de Viagem, Animação Turística, Organizadores de eventos e similares |
€200M |
€75M: Micro e Pequenas Empresas €120,5M: Médias empresas e Small Mid Cap €4,5M: Mid Cap |
a) Destinatários/Beneficiários:
As empresas que pretendam beneficiar destas linhas de crédito devem cumprir os seguintes requisitos e apresentar, entre outros, os elementos abaixo indicados:
i. Qualificar-se como (a) micro, pequena e média empresa (com certificação PME), (b) Small Mid Cap e Mid Cap (tal como definido no Decreto-Lei n.º 81/2017, de 30 de junho), ou (c) Empresários em Nome Individual com ou sem contabilidade organizada (desde que possuam certificação PME);
ii. Ter a sua sede social em Portugal;
iii. Desenvolver atividades cujo Código de Atividade Económica seja elegível (os setores abrangidos foram alargados, incluindo, entre outros, agricultura, indústria extrativa, indústria transformadora, eletricidade, gás, captação, tratamento e distribuição de água, construção, comércio e transportes);
iv. Apresentar a situação regularizada junto da Banca e do Sistema de Garantia Mútua, à data da contratação do financiamento.
v. Apresentar a situação regularizada junto da Autoridade Tributária e da Segurança Social, à data de 29 de fevereiro de 2020, e uma declaração nesse sentido e no sentido de regularização de eventuais dívidas constituídas durante o mês de março a estas entidades até 30 de abril;
vi. Apresentar uma situação líquida positiva no último balanço aprovado, ou, se a empresa apresentar uma situação líquida negativa no último balanço aprovado, poderá aceder à linha de financiamento, caso apresente a situação líquida regularizada em balanço intercalar aprovado até à data da candidatura (não aplicável a empresas cuja atividade se tenha iniciado há menos de 12 meses);
vii. Não ser considerada empresa em dificuldades a 31 de dezembro de 2019 (nos termos do n.º 18 do art. 2.º do Regulamento da Comissão Europeia n.º 651/2014, de 17 de junho), resultando as dificuldades atuais do agravamento das condições económicas no seguimento da pandemia COVID-19;
viii. Apresentar uma declaração específica, na qual é assumido o compromisso de manter os postos de trabalho permanentes até 31 de dezembro de 2020, face ao comprovado número desses mesmos postos a 1 de fevereiro de 2020, e, como tal, não ter promovido nem vir a promover, nesse período, processos de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho (previstos nos arts. 359.º e 367.º do Código de Trabalho), ou demonstre estar sujeito ao regime de lay-off, mediante apresentação da aprovação da Segurança Social.
b) Operações não elegíveis:
Determinadas operações ficam expressamente excluídas do âmbito da Linha de Apoio à Economia COVID-19:
- Operações destinadas à reestruturação financeira e/ou impliquem a consolidação de crédito vivo;
- Operações destinadas a liquidar ou substituir, de forma direta ou indireta, ainda que em condições diversas, financiamentos anteriormente acordados com a instituição de crédito em causa;
- Operações destinadas à aquisição de terrenos e imóveis em estado de uso, bem como de imóveis de uso geral que não possuam já (antes da aquisição) características específicas adequadas às exigências técnicas do processo produtivo da empresa.
c) Cúmulo de operações:
É permitido às empresas apresentar candidaturas (i) a mais do que uma operação no âmbito de cada uma das linhas de crédito específicas (quer através da mesma instituição de crédito, quer de várias) e (ii) a mais do que uma linha de crédito específica em simultâneo.
Todavia, o conjunto das várias operações não poderá ultrapassar o montante máximo de crédito definido por empresa em cada uma das linhas de crédito, nos seguintes termos:
Empresa |
Montante máximo por empresa |
% garantida (garantia prestada por sociedade de garantia mútua) |
Microempresas |
€50.000 |
Até 90% |
Pequenas Empresas |
€500.000 |
Até 90% |
Médias empresas, Small Mid Cap e Mid Cap |
€1,5M (*) |
Até 80% |
(*) O montante máximo é de €2M, para Small Mid Cap e Mid Cap, naLinha COVID-19: Apoio à Atividade Económica e na Linha COVID-19: Apoio a empresas do Turismo
Para os empréstimos cuja maturidade ultrapasse o dia 31 de dezembro de 2020, os montantes máximos de capital acima indicados não poderão ainda exceder:
i. O dobro da massa salarial anual da empresa (incluindo encargos sociais, custos com o pessoal que trabalha nas instalações da empresa, mas que, formalmente, consta da folha de pagamentos de subcontratantes) em 2019 ou no último ano disponível. No caso de empresas criadas em, ou após, 1 de janeiro de 2019, o montante máximo do empréstimo não pode exceder a estimativa, devidamente documentada, da massa salarial anual dos dois primeiros anos de exploração; ou
ii. 25 % do volume de negócios total da empresa em 2019; ou
iii. Em casos devidamente justificados e com base num plano que estabeleça as necessidades de liquidez da empresa, o montante do empréstimo pode ser aumentado para cobrir as necessidades de liquidez a partir do momento em que é concedido, para os 18 meses seguintes no caso de PME, e para os próximos 12 meses no caso de Small Mid Caps e Mid Caps.
d) Condições:
As linhas de crédito consistem em empréstimos bancários de curto e médio prazo e encontram-se disponíveis com um prazo máximo de até 6 anos, com um período de carência de capital de até 18 meses. O reembolso deverá corresponder a Prestações mensais iguais, sucessivas e postecipadas.
O prazo de utilização será de até 12 meses após a data de concessão do financiamento.
A taxa de juro poderá ser fixa (taxa swap da Euribor para o prazo da operação) ou variável (Euribor a 1, 3, 6 ou 12 meses), acrescida de um spread que poderá variar entre 1% e 1,5%, dependendo do prazo da operação de financiamento (até 1 ano, de 1 e 3 anos e de 3 a 6 anos). Os juros serão suportados integralmente pela empresa e serão liquidados mensal e postecipadamente. A empresa deverá, ainda, suportar a comissão de garantia mútua, que poderá variar entre 0,25% e 1,75%, dependendo do tipo de empresa mutuária e do prazo da operação contratada. A comissão será devida postecipadamente e com cobrança única no final da maturidade do empréstimo.
e) Processo de candidatura:
A empresa deve contactar uma das instituições de crédito aderentes, solicitar a documentação e informação necessária e apresentar a sua candidatura à(s) linha(s) de crédito escolhida(s). Os pedidos de financiamento são analisados e decididos pela instituição de crédito nos termos da sua política de risco de crédito. A decisão da instituição de crédito (de aprovação ou de recusa) deve ser comunicada à empresa no prazo de 5 dias úteis a contar da data da apresentação da candidatura.
Após a aprovação pela instituição de crédito, esta última enviará à Sociedade de Garantia Mútua (“SGM”) - Agrogarante, Garval, Lisgarante ou Norgarante -, todos os elementos necessários referentes à operação, para a análise de risco da SGM (para efeitos de obtenção da garantia mútua). A decisão da SGM deve ser comunicada à instituição de crédito num prazo de 2 a 5 dias úteis.
Havendo aprovação, a operação de financiamento deverá ser formalizada entre a empresa e a instituição de crédito, num prazo máximo de 30 dias úteis.
3. Linha de crédito aos operadores do setor da pesca (€20M)
Aprovada pelo Decreto-Lei n.º 15/2020, de 15 de abril, a linha de crédito com juros bonificados dirigida aos operadores do setor da pesca, no montante global de €20M, pretende disponibilizar meios financeiros para (i) aquisição de fatores de produção, para (ii) fundo de maneio ou tesouraria, designadamente para (iii) liquidação de impostos, (iv) pagamento de salários e (v) renegociação de dívidas junto de fornecedores, instituições de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito.
Podem candidatar-se a esta linha de crédito as pessoas singulares ou coletivas que satisfaçam as condições seguintes:
a) Estejam legal e regulamentarmente habilitadas para o exercício das atividades da pesca, da aquicultura, da indústria de transformação e comercialização de produtos da pesca, ou sejam organizações de produtores reconhecidas;
b) Estejam em atividade efetiva;
c) Tenham a sua sede social em Portugal;
d) Tenham a situação contributiva regularizada perante a Administração Tributária e a Segurança Social,
e) Não sejam uma empresa em dificuldade (de acordo com a definição prevista no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho), ou que, embora não se encontrassem em dificuldade a 31 de dezembro de 2019, enfrentaram dificuldades ou entraram em dificuldades em virtude do surto da COVID-19.
O crédito, no montante máximo de €120.000 brutos por beneficiário, é concedido sob a forma de empréstimo reembolsável pelas instituições de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito, que celebrem um protocolo com o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I.P.), no qual será estabelecida uma taxa de juro nominal máxima.
Os empréstimos são formalizados por contrato escrito (em termos ainda a definir pelo IFAP, I.P.), celebrado entre as instituições de crédito e os beneficiários, até 31 de dezembro de 2020.
Os empréstimos são concedidos pelo prazo máximo de seis anos, a contar da data da celebração do contrato, e amortizáveis anualmente, em prestações de igual montante, vencendo-se a primeira amortização um ano após a data prevista para a primeira utilização de crédito. O prazo de utilização dos empréstimos é 12 meses após a data de celebração do contrato, podendo o beneficiário efetuar até três utilizações. Os empréstimos vencem juros à taxa contratual, calculados, dia a dia, sobre o capital em dívida e são postecipados e pagos anualmente.
Em cada período de contagem de juros, e ao longo da duração do empréstimo, são atribuídas as seguintes bonificações da taxa de juros, diferenciadas em função do volume de negócios da empresa:
a) Volume de negócios até €500.000: até 100 % de bonificação;
b) Volume de negócios superior a €500.000: até 90 % de bonificação.
Sofia Thibaut Trocado | stt@servulo.com