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Alteração ao “RJACSR” – Cadastro Comercial

PUBLICAÇÕES SÉRVULO 03 Abr 2023

Foi publicado, no passado dia 24 de março, o Decreto-Lei n.º 21/2023, que alterou o regime jurídico de acesso e exercício a atividades de comércio, serviços e restauração (“RJACSR”).

As alterações introduzidas têm um alcance circunscrito - apenas três artigos alterados (148.º, 151.º e 152.º) e um novo artigo aditado (152.º- A) - e visam essencialmente introduzir melhorias no funcionamento do cadastro comercial, tornando-o, de forma explicita, num dos principais desígnios relevantes do diploma.

Pretende assim o legislador integrar o “novo” Cadastro Comercial na Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, garantindo, para futuro, uma gestão da informação partilhada com outras atividades e organismos da Administração. O princípio é o da reutilização de serviços/dados disponibilizados por outros organismos/entidades.

Em resumo, as alterações em vigor desde 25/03/2023 são as seguintes:

a) A base de dados designada por 'Cadastro comercial' passa a definir-se pelas atividades e estabelecimentos de comércio, serviços e restauração ou de bebidas identificadas no novo anexo II do diploma. Algumas das novas atividades objeto de cadastro vão além daquelas cuja comunicação prévia e/ou autorização constituem uma obrigação legal dos operadores abrangidos por este diploma (artigos 4º a 6º do RJACSR).

b) O anexo II, aditado com este Decreto-Lei (artigo 5º), vem especificar as atividades e estabelecimentos enquadrados nas Divisões e Grupos da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE - Revisão 3). Pretende esta base de dados, por referência aos “CAE” do anexo II, passar a incluir informação na posse de outros organismos da Administração Pública, considerando-se fundamental integrar a informação na posse da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P, proveniente, respetivamente, das declarações de âmbito tributário e da Informação Empresarial Simplificada (IES).

c) Da robustez do “novo cadastro comercial” irá resultar, como intenção expressa do Programa Simplex, destaca-se a criação de um «Mapa do comércio, serviços e restauração» com georreferenciação dos estabelecimentos para apoio das atividades de fiscalização da Administração e também com o desiderato de estimular a criação de oportunidades para os próprios operadores económicos na identificação de zonamentos com interesse potencial para a instalação de novas atividades de comércio e serviços (artigo 151º). De referir que o “mapa do comércio, serviços e restauração”, se encontra agora em fase de execução, depois da sua existência já ter sido anunciada como as Medidas #200 do Simplex + 2017 e #210 do Simplex + 2018.

d) Conforme previsto na alteração ao artigo 152º do RJACSR, a pretendida partilha de informação será comunicada pela AT ou consultada junto da mesma “nos termos da legislação em vigor e a definir por protocolo a celebrar entre a AT, AMA e DGAE”.

e) A presente alteração legislativa reforça a preocupação com o tratamento de dados pessoais, ficando estes “sentenciados” com a eliminação no prazo de 180 dias após a comunicação de cessação de atividade dos estabelecimentos, sempre que a informação não seja relacionada com a atividade exercida nos mesmos estabelecimentos (artigo 152º-A).

Manuel Henriques | mah@servulo.com

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