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Alteração ao Regime Jurídico Cabo-verdiano dos Organismos de Investimento Coletivo

PUBLICAÇÕES SÉRVULO 10 Dez 2019

Encontra-se em curso o processo de consulta pública da Auditoria Geral do Mercado de Valores Mobiliários (“AGMVM”) n.º 2/2019 concernente à proposta de alteração ao Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo (Decreto-Lei n.º 15/2005, de 14 de fevereiro). Esta proposta insere-se no âmbito de um amplo pacote regulatório sobre fundos de investimento e titularização de créditos, e apresenta ser indubitavelmente oportuna, tendo em conta o crescente desenvolvimento do mercado de valores mobiliários de Cabo Verde, mas também a possibilidade de gradual afirmação deste enquanto praça financeira internacional.

Com as referidas alterações, todas as competências autorizativas e supervisivas, quer a título prudencial, quer a título contraordenacional passam a estar reunidas na AGMVM. Tal alteração é paradigmática no modelo de supervisão e permite ganhos de eficiência e de eficácia no mercado.

A grande novidade desta proposta prende-se com o acolhimento, devidamente adaptado ao direito e ao mercado de Cabo Verde, das sociedades de investimento mobiliário para pequenas e médias empresas (SIPME) e das sociedades de investimento e gestão imobiliária (SIGI).

São ambas sociedades de investimento cotadas, integralmente representadas por ações nominativas, cujo capital social mínimo exigido é de 11.000.000$00 (onze milhões de escudos cabo-verdianos). Importa frisar ainda que, as ações representativas do capital social dessas sociedades devem ser admitidas à negociação na Bolsa de Valores de Cabo Verde, no prazo máximo de um ano após o seu registo na AGMVM, sendo, contudo, permitida a prorrogação deste prazo, mediante fundamentação da sociedade. Os demais aspetos sobre as figuras supraditas, nomeadamente a política de investimentos, endividamento, pedido de registo prévio na AGMVM e deveres de informação encontram-se previstos no Regulamento da AGMVM n.º 2/2007, de 19 de dezembro.

Por fim, cumpre realçar que, a proposta de alteração em análise implicou alterações ao Regulamento da AGMVM n.º 1/2006, de 18 de outubro, ao Regulamento da AGMVM n.º 2/2007, de 19 de dezembro, bem como ao Código dos Benefícios Fiscais no que concerne aos Organismos de Investimento Coletivo. Aproveitou-se de igual modo esta ampla proposta de revisão para incluir o Regulamento da AGMVM sobre a titularização de créditos e o Regulamento da AGMVM relativo a requisitos de adequação.

Ariana Sanches

aps@servulo.com

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