Alerta às empresas: O novo regime de citações e notificações eletrónicas
PUBLICAÇÕES SÉRVULO 27 Mar 2025
O Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro, regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 91/2024, de 22 de novembro, representa um marco na transformação digital dos processos judiciais em Portugal. Inscrito no âmbito da Componente 18 do Plano de Recuperação e Resiliência, intitulada "Justiça Económica e Ambiente de Negócios", o novo diploma estabelece, como principal medida de desmaterialização dos processos judiciais, a citação eletrónica como regra para pessoas coletivas e como opção, alternativa à citação postal, para pessoas singulares.
I. Citação eletrónica como regra para pessoas coletivas
1. Registo prévio
- A citação por via eletrónica depende do registo, pela pessoa coletiva, do endereço de correio eletrónico que pretende associar à área reservada para o efeito na Área de Serviços Digitais dos Tribunais (acessível em https://tribunais.org.pt).
- O registo do endereço de correio eletrónico associado à Área de Serviços Digitais dos Tribunais é efetuado no Serviço Público de Notificações Eletrónicas (disponível no portal gov.pt), através da fidelização daquele endereço, que constitui a morada única digital da pessoa coletiva.
2. Aviso eletrónico
- As pessoas coletivas que hajam registado o seu endereço de correio eletrónico receberão um aviso para o endereço associado (morada única digital) quando a citação seja disponibilizada na área reservada.
3. Data da citação
- Caso a citação seja consultada eletronicamente na área reservada, a citação considera-se efetuada na data da consulta.
- Caso a citação não seja consultada eletronicamente no prazo de oito dias, o sistema certifica a não consulta e a citação considera-se efetuada no 8.º dia posterior ao do envio da citação. Sem prejuízo dessa citação, é enviado novo aviso à citanda, mas agora por via postal, para a morada da sua sede, apenas como um alerta para proteção adicional da citanda.
4. Dilação do prazo de defesa
- Se a citação não for consultada eletronicamente até ao 8.º dia posterior ao do envio da citação, considerando-se efetuada nesse dia, mas vier a ser consultada eletronicamente nos 30 dias posteriores à data em que se considera efetuada (o referido 8.º dia), o prazo de defesa começa a contar a partir dessa consulta, considerando-se os dias já decorridos como a dilação desse prazo (a dilação não tem, pois, uma duração fixa, sendo variável, com o máximo de 30 dias).
5. Pessoas coletivas não aderentes
- As pessoas coletivas que não registem um endereço de correio eletrónico para ficar associado à sua área reservada continuarão a ser citadas por via postal (i.e., por carta registada com aviso de receção).
- Contudo, ao contrário do que sucede atualmente, a citação corresponderá ao envio de uma única carta que, em caso de não receção, é depositada na caixa de correio.
- Neste caso, a pessoa coletiva deve pagar o serviço de citação por via postal (no valor atual de € 51,00, correspondente a 1/2 unidade de conta), visando esta taxa cobrir os custos financeiros, materiais, humanos e ambientais com a impressão, envelopagem e envio da citação.
II. Opção de citação eletrónica para pessoas singulares
- As pessoas singulares podem optar pela citação eletrónica, registando o endereço eletrónico que queiram associar à área reservada para o efeito na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, nos termos descritos para as pessoas coletivas.
- Também as pessoas singulares recebem um aviso no endereço de correio eletrónico associado (morada única digital) quando a citação é disponibilizada na área reservada e um aviso postal se não houver consulta eletrónica nos oito dias seguintes.
- À semelhança do que ocorre com as pessoas coletivas, a citação considera-se efetuada na data da consulta eletrónica na área reservada.
- Em caso de não consulta até ao 30.º dia posterior ao da disponibilização da citação na área reservada, inclusive, o sistema certifica a não consulta, que se presume recusa de recebimento pelo citando, salvo demonstração em contrário, e a citação considera-se devolvida.
- Nesse caso, procede-se à citação da pessoa singular mediante contacto pessoal de agente de execução, tal como atualmente acontece quando a carta não é recebida ou levantada.
III. Notificações eletrónicas
Quando não tenham mandatário constituído, as pessoas coletivas que seja possível citar por via eletrónica e as pessoas singulares que hajam optado pela citação eletrónica receberão as notificações eletronicamente, por meio de disponibilização da notificação na área reservada, acompanhada do envio, para a morada única digital, de aviso ao destinatário.
A notificação considera-se feita no 3.º dia posterior ao do envio da notificação para a área reservada do notificando ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
IV. Harmonização legislativa
Para assegurar coerência entre os regimes, foram introduzidas alterações nos seguintes códigos:
- Código de Processo Civil;
- Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
- Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
- Código de Procedimento e de Processo Tributário;
- Código de Processo do Trabalho.
O legislador aproveitou o ensejo para eliminar a faculdade do uso da telecópia e do telegrama nas comunicações dos tribunais e com os tribunais.
V. Entrada em vigor e produção de efeitos
As principais alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro, produzem efeitos desde 14 de janeiro de 2025, data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 91/2024, de 22 de novembro, que regulamenta as citações e notificações eletrónicas a cidadãos e empresas em processos judiciais.
No caso especial das notificações e outras comunicações dirigidas às instituições supervisionadas pelo Banco de Portugal que sejam identificadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da justiça e das finanças, no âmbito de ações em que estas não sejam parte, a disponibilização é feita na área digital de acesso reservado localizada na Plataforma Eletrónica de Registo e Transmissão de Ofícios (PERTO). Estão em causa, designadamente, os pedidos de informação remetidos ao abrigo dos deveres gerais de colaboração com os tribunais que vinculam as instituições financeiras. Esta solução só produzirá efeitos no dia 14 de julho de 2025.
Nos processos pendentes nos tribunais administrativos e fiscais, as normas relativas a citações e notificações eletrónicas só produzirão efeitos a partir de 15 de setembro de 2025.
As disposições relativas a notificações e comunicações emitidas por agentes de execução e administradores judiciais têm como data de produção de efeitos o dia 30 de março de 2026.
Conclusão
Ao promover a citação eletrónica como regra para o chamamento processual de pessoas coletivas, o legislador procura a eficiência e a sustentabilidade, em linha com as exigências do mundo digital.
É essencial que as empresas conheçam este novo regime, não só para adaptarem os seus procedimentos internos às novas exigências legais, mas sobretudo para evitarem custos desnecessários e garantirem os seus direitos de defesa perante eventuais ações judiciais.
Mafalda Ferreira Santos | mfs@servulo.com
Alexandra Valpaços | ava@servulo.com
Maria Borges da Fonseca | mbf@servulo.com