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Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 3/2019: uma aproximação ou uma separação entre o direito processual contraordenacional e o direito processual penal?

PUBLICAÇÕES SÉRVULO 20 Set 2019

No passado dia 2 de julho foi publicado, em Diário da República, o Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 3/2019 proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça que determinou, por unanimidade, que “em processo contraordenacional, no recurso da decisão proferida em 1.ª instância o recorrente pode suscitar questões que não tenha alegado na impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa”.

O acórdão em causa vem, assim, solucionar uma questão que tem vindo a ser objeto de decisões em sentidos divergentes nos Tribunais da Relação, situação que interferia diretamente com os direitos e garantias dos Arguidos em processo de contraordenação.

Tendo em conta o teor do artigo 75.º do Regime Geral das Contraordenações, que prevê que o Tribunal de recurso não está limitado aos “termos e sentido” da decisão da 1.ª Instância, é de admitir, sem margem para dúvidas – como fixou este acórdão – a apreciação de questões que o Arguido não tenha invocado aquando da impugnação da decisão administrativa.

À primeira vista, esta possibilidade parece ser específica do regime processual aplicável às contraordenações abrangidas pelo RGCO e até contrária às regras do Direito Penal nesta matéria, o que terá levado alguns Tribunais a decidir pela sua inadmissibilidade.

Embora enformados por idênticos princípios processuais, a estrutura do processo de contraordenação não é semelhante à do Direito Penal. Na verdade, e como bem explica este aresto, é à luz do “afastamento e proximidade simultâneos” entre estes ramos de Direito que a questão deve ser apreciada: a primeira vez que um Tribunal aprecia a decisão administrativa é na impugnação judicial, ou seja, a impugnação não é um verdadeiro recurso, sendo a decisão sobre a mesma a primeira decisão em 1.ª instância. Logo, os poderes deste Tribunal são plenos, abrangendo todo o mérito da questão, não podendo classificar-se a questão a decidir pelo Tribunal de recurso como “questão nova”. Na verdade, com as respetivas especificidades, é assim que sucede no recurso penal para a Relação ou no recurso direto de decisão penal em 1.ª instância para o STJ, limitado a questões de Direito, tal como nas contraordenações. Neste último caso, só neste momento “é que se podem colocar pela primeira vez questões relativas a matéria de direito alicerçadas em matéria de facto cristalizada ou alegar os vícios constantes do artigo 410.º, n.º 2, do CPP, sendo irrelevante qualquer noção de questão nova atenta a amplitude conhecimento imposta pelo disposto no artigo 410.º, n.º 1, do CPP.”

Assim, este aresto vem apenas clarificar aquilo que já decorria das normas processuais aplicáveis, se interpretadas de acordo com os princípios aplicáveis tanto ao Direito Penal como ao Direito contraordenacional, respeitando a estrutura própria de cada um destes ramos de Direito.

É caso para dizer quanto a estes dois ramos de Direito que estão intrinsecamente ligados, só assim se respeitando verdadeiramente os direitos dos Arguidos: “é mais aquilo que nos aproxima do que aquilo que nos separa”!

 

Cláudia Amorim

ca@servulo.com

 

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