ATAD Express #1: alterações à dedutibilidade dos juros em sede de IRC
PUBLICAÇÕES SÉRVULO 11 Set 2019
No passado dia 3 de maio, foi publicada a Lei n.º 32/2019 que entrou em vigor no dia 4 de maio e veio transpor, para a legislação portuguesa, a Diretiva (UE) 2016/1164, do Conselho, de 12 de julho de 2016), com a redação que lhe foi conferida pela Diretiva (UE) 2017/952, do Conselho, de 29 de maio de 2017, conhecida como a Diretiva ATAD (Anti-Avoidance Directive ou, em português, a Diretiva Anti-Elisão Fiscal).
Como refere o preâmbulo da mesma, as prioridades políticas “em matéria de fiscalidade internacional salientam a necessidade de garantir que o imposto é pago no país onde os lucros e o valor são gerados”.
Tendo presente este objetivo, a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico (“OCDE”) desenvolveu a iniciativa contra a erosão da base tributável e a transferência de lucros (“BEPS”)[1], que se revelou um sucesso, vindo a conhecer um forte acolhimento por parte dos players no mercado.
Neste seguimento, a União Europeia (“EU”) veio adotar a Diretiva ATAD, com o objetivo de criar soluções comuns, mas flexíveis, a nível da União, nestas matérias, coerentes com as conclusões da OCDE sobre a iniciativa BEPS.
Assim, neste update, a SÉRVULO vem apresentar as principais alterações introduzidas ao artigo 67.º do Código do IRC, que prevê limitações à dedutibilidade, em sede deste imposto, dos gastos de financiamento líquidos até € 1.000.000 ou, se mais elevado, a 30% do EBITDA (ajustado para efeitos da aplicação desta regra fiscal).
As alterações introduzidas foram cirúrgicas, uma vez que o regime até agora em vigor já se encontrava de acordo com as exigências europeias a este nível.
Aliás, o regime português até se revela mais exigente que o europeu. Por exemplo, enquanto a Diretiva prevê um limite máximo anual de dedutibilidade dos gastos de financiamento de € 3.000.000, o regime interno restringe-o a apenas € 1.000.000 e, bem assim, enquanto a Diretiva admite um período ilimitado de reporte para o futuro dos referidos gastos (e, em termos temporalmente limitados, o seu reporte para períodos de tributação anteriores), o Código do IRC não admite reporte para exercícios passados e limita o reporte futuro aos cinco períodos posteriores.
Entre as alterações ora introduzidas, o conceito de “gastos de financiamento” é alterado para se aproximar do previsto na Diretiva, passando a incluir, designadamente, os montantes pagos resultantes da subscrição de obrigações cupão-zero, convertíveis ou subordinadas, os custos com financiamentos incorridos capitalizados no valor de aquisição de ativos, assim como quaisquer pagamentos decorrentes de instrumentos financeiros híbridos, como seja a remuneração de um empréstimo participativo ou de instrumentos financeiros islâmicos.
Ou seja, o conceito é alargado para abarcar gastos incorridos com mecanismos semelhantes a instrumentos de financiamento, cuja remuneração não se reconduz ao conceito estrito de “juro”, mas gerando gastos de natureza semelhante do ponto de vista prático.
Também o conceito de EBITDA se aproxima do constante na Diretiva, de acordo com a qual este corresponde ao lucro tributável ou prejuízo fiscal sujeito e não isento, adicionado dos gastos de financiamento líquidos, bem como dos montantes relativos a depreciações e amortizações fiscalmente dedutíveis.
Teresa Pala Schwalbach
[1] Para mais informação sobre esta iniciativa, por favor, consultar o website: https://www.oecd.org/tax/beps/.