A transposição das Diretivas (UE) 2019/789 e 2019/790 do Parlamento Europeu
PUBLICAÇÕES SÉRVULO 22 Jun 2023
Diretivas (UE) 2019/789 e 2019/790 do Parlamento Europeu, sobre o exercício dos direitos de autor e direitos conexos: transposição pelos Decretos-Lei n.º 46/2023 e 47/2023 de 19 de junho, respetivamente.
Após mais de 2 anos decorridos sobre o prazo para transposição das Diretivas (UE) 2019/789 e 2019/790 – relativas ao exercício dos direitos de autor e direitos conexos em transmissões em linha dos organismos de radiodifusão, na retransmissão de programas de televisão e de rádio; e no mercado único digital –; foram, no passado dia 19 de junho, publicados em Diário da República os Decretos-lei em cumprimento desta obrigação: o Decreto-Lei n.º 46/2023 e o Decreto-Lei n.º 47/2023.
No que diz respeito ao Decreto-Lei n.º 46/2023, que transpôs a Diretiva (UE) 2019/789, este veio:
- Definir o regime aplicável aos serviços acessórios em linha, complementares dos serviços de radiodifusão de obras e outros materiais protegidos por direitos de autor e direitos conexos;
- Regular o exercício dos direitos de autor e direitos conexos na retransmissão de programas de televisão e rádio, estendendo, em parte, o regime de proteção na transmissão por cabo previsto no Decreto-lei n.º 333/97 de 27 de novembro. No âmbito deste regime, destaca-se:
(i) A necessidade de autorização dos titulares dos direitos de autor e direitos conexos, no exercício do seu direito exclusivo de comunicação ao público, para os atos de retransmissão dos programas de televisão e rádio;
(ii) Obrigatoriedade de transferência para uma entidade de gestão coletiva, por parte desses mesmos titulares, do seu direito exclusivo de comunicação ao público;
(iii) Direito dos titulares a uma remuneração adequada pela retransmissão das suas obras e outro material protegido.
- Definir o regime aplicável aos organismos de radiodifusão que transmitem por injeção direta.
Quanto ao Decreto-lei n.º 47/2023, que transpõe a Diretiva (UE) 2019/790, este veio introduzir alterações significativas ao Código do Direito de Autor e Direitos Conexos (Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março), nomeadamente:
- Criação de um novo direito conexo na esfera jurídica dos editores de imprensa, relativamente à utilização das suas publicações em linha por parte dos prestadores de serviços da sociedade de informação., no mundo digital.
- De notar que os autores de obras integradas numa publicação de imprensa, no mundo digital, passam a ter direito a uma parte adequada das receitas que os mesmos editores de imprensa recebam pela utilização das suas publicações por prestadores de serviços da sociedade da informação.
- A violação do novo direito conexo constitui crime de usurpação ou contrafação, conforme o caso.
- Reforço da proteção dos autores e dos artistas, intérpretes ou executantes, no âmbito dos contratos, por eles celebrados, de licenciamento ou transmissão para a exploração das suas obras ou prestações, aplicando-se, para o efeito, o princípio de remuneração adequada e proporcional.
- As cláusulas que estipulam as obrigações de remuneração equitativa a favor dos autores ou artistas, intérpretes ou executantes têm natureza imperativa.
Ana Mira Cordeiro | ami@servulo.com
Catarina Ferreira da Silva | cfs@servulo.com