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A transposição das Diretivas (UE) 2019/789 e 2019/790 do Parlamento Europeu

PUBLICAÇÕES SÉRVULO 22 Jun 2023

Diretivas (UE) 2019/789 e 2019/790 do Parlamento Europeu, sobre o exercício dos direitos de autor e direitos conexos: transposição pelos Decretos-Lei n.º 46/2023 e 47/2023 de 19 de junho, respetivamente.

Após mais de 2 anos decorridos sobre o prazo para transposição das Diretivas (UE) 2019/789 e 2019/790 – relativas ao exercício dos direitos de autor e direitos conexos em transmissões em linha dos organismos de radiodifusão, na retransmissão de programas de televisão e de rádio; e no mercado único digital –; foram, no passado dia 19 de junho, publicados em Diário da República os Decretos-lei em cumprimento desta obrigação: o Decreto-Lei n.º 46/2023 e o Decreto-Lei n.º 47/2023.

No que diz respeito ao Decreto-Lei n.º 46/2023, que transpôs a Diretiva (UE) 2019/789, este veio:

  • Definir o regime aplicável aos serviços acessórios em linha, complementares dos serviços de radiodifusão de obras e outros materiais protegidos por direitos de autor e direitos conexos;
  • Regular o exercício dos direitos de autor e direitos conexos na retransmissão de programas de televisão e rádio, estendendo, em parte, o regime de proteção na transmissão por cabo previsto no Decreto-lei n.º 333/97 de 27 de novembro. No âmbito deste regime, destaca-se:

(i) A necessidade de autorização dos titulares dos direitos de autor e direitos conexos, no exercício do seu direito exclusivo de comunicação ao público, para os atos de retransmissão dos programas de televisão e rádio;

(ii) Obrigatoriedade de transferência para uma entidade de gestão coletiva, por parte desses mesmos titulares, do seu direito exclusivo de comunicação ao público;

(iii) Direito dos titulares a uma remuneração adequada pela retransmissão das suas obras e outro material protegido.

  • Definir o regime aplicável aos organismos de radiodifusão que transmitem por injeção direta.

Quanto ao Decreto-lei n.º 47/2023, que transpõe a Diretiva (UE) 2019/790, este veio introduzir alterações significativas ao Código do Direito de Autor e Direitos Conexos (Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março), nomeadamente:

  • Criação de um novo direito conexo na esfera jurídica dos editores de imprensa, relativamente à utilização das suas publicações em linha por parte dos prestadores de serviços da sociedade de informação., no mundo digital.
  • De notar que os autores de obras integradas numa publicação de imprensa, no mundo digital, passam a ter direito a uma parte adequada das receitas que os mesmos editores de imprensa recebam pela utilização das suas publicações por prestadores de serviços da sociedade da informação.
  • A violação do novo direito conexo constitui crime de usurpação ou contrafação, conforme o caso.
  • Reforço da proteção dos autores e dos artistas, intérpretes ou executantes, no âmbito dos contratos, por eles celebrados, de licenciamento ou transmissão para a exploração das suas obras ou prestações, aplicando-se, para o efeito, o princípio de remuneração adequada e proporcional.
  • As cláusulas que estipulam as obrigações de remuneração equitativa a favor dos autores ou artistas, intérpretes ou executantes têm natureza imperativa.

Ana Mira Cordeiro | ami@servulo.com

Catarina Ferreira da Silva | cfs@servulo.com

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