A dispensa de revisão prévia do projeto de execução nas empreitadas financiadas por fundos europeus
PUBLICAÇÕES SÉRVULO 14 Jan 2025
1. O Código dos Contratos Públicos determina que o projeto de execução dalguns contratos de empreitada deve ser revisto previamente por entidade qualificada e distinta do seu autor (cfr. artigo 43.º, n.º 2).
2. Os projetos de execução em causa dizem respeito a obras públicas classificadas na categoria iii ou superior (cfr. artigo 11.º da Portaria n.º 255/2023, de 7 de agosto) ou cujo preço base seja enquadrável na classe 3 de alvará ou superior (cfr. artigo 1.º da Portaria n.º 212/2022, de 23 de agosto). Atualmente, estão abrangidas as empreitadas cujo preço base seja superior a € 400 000,00.
3. As garantias associadas à revisão prévia destes projetos não podem deixar de ser compatibilizadas com a necessária execução célere das empreitadas subsidiadas por fundos europeus.
4. Neste contexto, o Decreto-Lei n.º 108/2024, de 18 de dezembro, criou um regime jurídico de dispensa de revisão prévia do projeto de execução de contratos de empreitada de obras públicas financiados, no todo ou em parte, por verbas europeias.
5. O regime aplica-se tanto aos procedimentos de formação de contratos de empreitada iniciados após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 108/2024, como aos procedimentos em que já tenha sido celebrado um contrato de revisão prévia do projeto de execução e em que essa revisão não tenha sido concluída até àquele início de vigência (cfr. artigos 1.º e 3.º).
6. Nestes procedimentos, a entidade adjudicante pode, fundamentadamente, dispensar a revisão prévia do projeto de execução. Mas a fundamentação desta dispensa, que deve constar da decisão de contratar e ser referida nas peças procedimentais, pressupõe a demonstração da existência do risco de não conclusão da empreitada dentro do prazo previsto no caderno de encargos e, consequentemente, de perda de financiamento com recurso a fundos europeus (cfr. artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 108/2024).
7. Nas operações apoiadas pelo PRR, o risco de perda de financiamento afigura-se evidente, em face dos prazos de execução exíguos previstos no Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021. Porém, nas operações financiadas por fundos e programas com prazos de execução alargados – desde logo, no caso do Portugal 2030 –, antevê-se que a fundamentação das entidades adjudicantes seja bem mais complexa e exigente.
Daniel Castro Neves | dcn@servulo.com