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A Nova Lei das Comunicações Eletrónicas

PUBLICAÇÕES SÉRVULO 14 Nov 2022

No passado dia 16 de agosto de 2022, foi publicada a Lei n.º 16/2022[1], que aprovou a Nova Lei das Comunicações Eletrónicas (“Nova LCE”), transpondo para o ordenamento jurídico português a Diretiva (UE) 2018/1972, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (“CECE”), e bem assim as Diretivas 98/84/CE, relativa à proteção jurídica dos serviços que se baseiem ou consistam num acesso condicional, e 2002/77/CE, relativa à concorrência nos mercados de redes e serviços de comunicações eletrónicas.

A Nova LCE, que entra hoje em vigor[2], dia 14 de novembro de 2022 (90 dias após a sua publicação), revogando e consequentemente substituindo a anterior LCE, que havia sido aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro (“LCE”).

Veio também a Nova LCE alterar os seguintes instrumentos legais:

  • Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, respeitante à proteção de dados pessoais e privacidade nas telecomunicações;
  • Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, que aprova o Regime Quadro das Contraordenações do setor das Comunicações;
  • Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, que estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioelétrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioelétricas, à proteção da exposição a radiações eletromagnéticas e à partilha de infraestruturas de radiocomunicações;
  • Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, que transpôs a Diretiva n.º 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores.

Revogou ainda a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro, que fixa as normas técnicas a que devem obedecer a instalação e o funcionamento da rede de distribuição por cabo, tal como definida no Decreto-Lei n.º 241/97, de 18 de setembro.

Como é já prática no nosso ordenamento jurídico, a Nova LCE segue de perto a letra do Código Europeu das Comunicações Eletrónicas que, substituindo as normas europeias que regulavam o mercado único digital desde 2002, visa agora uniformizar, modernizar e consolidar este mercado.

Para o efeito, a Nova LCE veio introduzir alterações relevantes no setor das comunicações eletrónicas, de entre as quais importa destacar:

  • O alargamento do conceito de “serviços de comunicações eletrónicas”, que passa agora a abranger entidades que forneçam serviços de acesso à internet e de comunicações interpessoais, baseadas ou independentes de número;
  • O enfoque na implementação e expansão geográfica do acesso a redes de capacidade muito elevada;
  • A revisão do regime de gestão do espectro de radiofrequências;
  • A ampliação dos poderes da Autoridade Nacional de Comunicações (“ANACOM”), ainda que contrabalançada pelo reforço do seu dever de cooperação com outras entidades e autoridades competentes, e bem assim, pelo alargamento do poder de veto da Comissão Europeia sobre as suas decisões, designadamente, no âmbito das análises de mercado e das medidas que possam ser implementadas em seu resultado;
  • O especial reforço da segurança nas comunicações e dos direitos dos utilizadores finais.

Muitas das disposições constantes na Nova LCE dependem agora da atividade regulamentar da ANACOM, que deverá proceder à alteração dos regulamentos já existentes, e bem assim à aprovação de novos regulamentos, com vista à sua execução. Até lá, mantêm-se em vigor os regulamentos e demais instrumentos vigentes, em tudo o que não for incompatível com o que vem disposto na Nova LCE.

A ANACOM encetou já alguns dos procedimentos com vista à implementação da Nova LCE, tendo, designadamente, colocado sob consulta pública o seu “Plano Plurianual de atividades 2023-2025: objetivos e ações estratégicas”, a 02.08.2022, no qual vem previsto, no âmbito das ações estratégicas para o triénio que se aproxima, a adoção de medidas regulatórias que concretizem a Nova LCE, nomeadamente, em matéria de proteção dos direitos dos utilizadores finais.

Ademais, a 14.09.2022, a ANACOM lançou a consulta pública sobre o Plano Estratégico do Espectro (PEE), que estabelece os critérios e princípios estratégicos do espectro de radiofrequência. Por sua vez, a 26.10.2022, por solicitação do Governo, promoveu a consulta pública relativa à implementação de redes públicas de comunicações eletrónicas de capacidade muito elevada nas chamadas “áreas brancas” (i.e. “áreas geográficas onde atualmente não estão disponíveis as referidas redes”), com vista à realização de concurso público para a expensão geográfica de tais redes nessas áreas.

A final, importa notar que, apesar de a Nova LCE ter já entrado em vigor, a aplicação no tempo das disposições dela constantes não é uniforme, assim contribuindo para a incerteza jurídica que a aplicação prática desta nova Lei, dotada de considerável complexidade, acarretará. A título de exemplo, resultam pouco claros os termos que a Nova LCE, nomeadamente em matéria de direitos do utilizador final, se aplica aos contratos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas já celebrados.

Ana Mira Cordeiro | ami@servulo.com

Inês Pereira Lopes | ipl@servulo.com


[1] Retificada no dia 12 de outubro, pela declaração n.º 25/2022 com vista à retificação de imprecisões de remissões.

[2] Na sua totalidade, sendo que os artigos 59.º, 62.º, n.os 3, 4, 5, 6 e 7, 65.º, 177.º, 178.º, n.º 3, alínea q), 179.º, 180.º, 181.º, 182.º e 183.º entraram em vigor imediatamente no dia seguinte à sua publicação.

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