A Mais Recente Alteração ao Código de Processo Penal: Garantias dos Arguidos Menores
PUBLICAÇÕES SÉRVULO 29 Mai 2019
A Lei n.º 33/2019, de 22 de maio, procedeu à trigésima terceira alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, transpondo a Diretiva (UE) 2016/800, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal.
A referida Diretiva enquadra-se no conjunto de medidas previstas pela Resolução 2009/C 295/01 adotada pelo Conselho, a 30 de novembro de 2009, sobre o Roteiro para o reforço dos direitos processuais dos suspeitos ou acusados em processos penais, e estabelece normas mínimas em matéria de direitos processuais dos menores suspeitos ou arguidos em processo penal, com o objetivo de garantir a compreensão e o acompanhamento do processo por parte destes e de prevenir a sua reincidência, promovendo a integração social.
Para este efeito, considera-se menor a pessoa com idade inferior a 18 anos, presumindo-se a menoridade em caso de dúvida. A Diretiva prevê ainda que as garantias aí estabelecidas, com exceção das que se referem ao titular das responsabilidades parentais, devam estender-se aos arguidos que no decurso do processo atinjam a maioridade, se o impuserem as circunstâncias do caso, pelo menos até que atinjam os 21 anos de idade.
Em Portugal, a transposição daquela Diretiva traduziu-se na aprovação das seguintes alterações ao Código de Processo Penal:
(i) Como sucedia já em caso de processo por crime de tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual, os atos processuais, incluindo a audiência de julgamento, que envolvam arguidos menores, decorrem, em regra, com exclusão da publicidade;
(ii) Fica também vedada, em qualquer caso, a consulta dos autos de interrogatório em que participe arguido menor, por pessoa que não seja sujeito processual, ainda que nisso revele interesse legítimo;
(iii) São urgentes, praticando-se em férias judiciais, os atos relativos a processos em que intervenham arguidos menores, ainda que não haja arguidos presos;
(iv) Deve ser comunicado, de imediato, aos titulares das responsabilidades parentais, ao seu representante legal ou à pessoa que tiver a sua guarda de facto, a constituição de arguido menor, bem como o despacho que lhe aplique medida de coação e de garantia patrimonial;
(v) O arguido menor tem o direito de se fazer acompanhar, durante as diligências processuais a que compareça, pelos titulares das responsabilidades parentais, pelo representante legal ou por pessoa que tiver a sua guarda de facto ou, na impossibilidade de contactar estas pessoas, ou quando circunstâncias especiais fundadas no seu interesse ou as necessidades do processo o imponham, e apenas enquanto essas circunstâncias persistirem, por outra pessoa idónea por si indicada e aceite pela autoridade judiciária competente; e
(vi) Na acusação do Ministério Público é obrigatória a indicação do relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, quando o arguido seja menor, salvo quando não se mostre ainda junto e seja prescindível em função do superior interesse do menor, caso em que, a não ser que se verifiquem as mesmas circunstâncias, aquele relatório deve ser junto na audiência de julgamento, no prazo de 30 dias.
As alterações aqui em causa entraram em vigor no passado dia 23 de maio de 2019.
Maria Joana Cabral