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A Estratégia Nacional para os Direitos das Vítimas de Crime

PUBLICAÇÕES SÉRVULO 26 Fev 2024

No início do ano, por meio da Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2024, foi publicada a primeira Estratégia Nacional para os Direitos das Vítimas de Crime (ENDVC) para o quadriénio 2024-2028, que vem compilar e reforçar os direitos das vítimas, independentemente do tipo de crime.

Sem prejuízo dos demais e importantes esforços que têm vindo a ser enveredados a respeito de concretos tipos de crime e vítimas, designadamente o Regime Jurídico Aplicável à Prevenção da Violência Doméstica e à Proteção e Assistência às suas Vítimas, e bem assim, o Estatuto da Vítima –, a ENDVC «pretende corporizar um instrumento dirigido a todas as pessoas, movido por princípios orientadores que, entre o mais, espelham o relevo do comprometimento com as diretrizes europeias, a importância de uma perspetiva interdisciplinar, o empenho na consciencialização e capacitação das vítimas e da comunidade, bem como, no plano organizacional, da capacitação das respostas públicas e privadas dirigidas às vítimas com vista à consolidação holística de direitos

Para tal, a ENDVC vem definir seis eixos estratégicos, em concreto:

  • A criação de uma cultura de prevenção;
  • A desburocratização dos mecanismos de participação das vítimas na justiça;
  • O reforço das estruturas e dos serviços de apoio;
  • O aumento da influência das vítimas no processo penal;
  • O desenvolvimento de uma cultura organizacional de empatia pelas vítimas; e
  • A realização de um estudo abrangente para conhecer a realidade deste fenómeno social.

Para cada um destes eixos, foram definidos objetivos gerais e específicos e diversas medidas – nomeadamente, propostas legislativas, projetos-piloto, e campanhas e ações de sensibilização e de capacitação –, tendo ainda sido fixados indicadores, entidades responsáveis e envolvidas, bem como, metas de concretização.

As várias medidas recomendadas, de natureza holística e ambição transversal e multidisciplinar, visam assegurar o respeito pelos direitos das vítimas de crime em Portugal, nomeadamente, de informação, participação, proteção e reparação, em particular por meio de uma articulação eficaz entre várias entidades, públicas e privadas – como estabelecimentos de ensino e de cuidados de saúde, entidades empregadoras e organizações não governamentais –, e o sistema judiciário, assim procurando contribuir para a prevenção da sua (re)vitimização, bem como, da vitimização secundária. A título exemplificativo, permitimo-nos destacar as seguintes medidas:

  • Conceder poderes à vítima, no âmbito do processo penal, independentemente da sua constituição como assistente;
  • Garantir a cobertura nacional de uma rede de serviços de apoio à vítima;
  • Criar um fundo de reparação para as vítimas, resultante da afetação parcial das multas pagas em virtude de condenações em procedimento criminal;
  • Fomentar o recurso a processos de justiça restaurativa.

Ademais, e não obstante o caráter generalista desta Estratégia, constam da ENDVC diversas medidas tendentes à reforçada proteção de vítimas de violência de género, violência doméstica e violência sexual, bem como, no geral, de vítimas especialmente vulneráveis. Neste âmbito, e com especial relevância, vêm previstos a revisão do regime relativo ao convívio de crianças e jovens vítimas de violência doméstica e de violência sexual com os infratores, e o reforço da formação multidisciplinar dos magistrados sobre as consequências de convívios de crianças vítimas de violência doméstica e violência sexual com os infratores.

A ENDVC, seguindo o exemplo e cumprindo os ditames da União Europeia, e ainda, aproximando-se dos desenvolvimentos que no direito penal comparado têm vindo a observar-se nesta matéria, reveste grande relevância, impondo-se a sua concretização através de medidas transversais e eficazes.

Cláudia Amorim | ca@servulo.com

Inês Pereira Lopes | ipl@servulo.com

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