A Deliberação da CNPD 2019/494
PUBLICAÇÕES SÉRVULO 24 Set 2019
A Comissão Nacional de Proteção de Dados (“CNPD”) decidiu através da Deliberação 2019/494, de 3 de Setembro, deixar de aplicar um conjunto de normas da lei de execução do RGPD, por considerar que as mesmas violam este último.
No total, a CNPD delimitou dez normas da Lei n.º 58/2019 que não serão aplicáveis, aplicando assim diretamente as normas do RGPD.
Entre estas normas encontram-se:
- O artigo 20.º/1, que se debruça sobre o direito de informação e possíveis restrições no confronto com um dever legal de segredo, e que “nada acrescentava” face à letra do artigo 14.º/5/d) do RGPD;
- O artigo 23.º/1, que admite que o tratamento de dados pessoais por entidades públicas possa ser realizado para finalidades diferentes das que justificam a recolha de dados, não cumprindo, na ótica da CNPD, os requisitos impostos pelo artigo 6.º/4 do RGPD e o princípio da finalidade;
- O artigo 28.º/3/a), que regula as situações em que o consentimento do trabalhador não constitui requisito de legitimidade do tratamento dos seus dados pessoais, considerando a CNPD que o mesmo não cumpre os requisitos impostos nos artigos 9.º/2/b) e 88.º/2 do RGPD;
- O artigo 39.º/1 referentes à matéria de contraordenações designadamente por considerar que a ponderação de fatores agravantes ou atenuantes, deverá ser apreciada pela entidade administrativa ou judicial em face do caso concreto.
A CNPD esclareceu que torna pública esta deliberação com o intuito de assegurar a transparência dos seus procedimentos decisórios futuros e, nesta medida, contribuir para a certeza e segurança jurídica.
Ana Rita Paínho
arp@servulo.com
Maria Francisca Gama
mfg@servulo.com