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2021: As novas regras de arbitragem da CCI

PUBLICAÇÕES SÉRVULO 20 Jan 2021

O Regulamento de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (“CCI”) contém, desde o início do ano, um conjunto de novas regras que, segundo a própria CCI, ora refletem a prática estabelecida da sua Corte Internacional de Arbitragem (a “Corte”), ora procuram aumentar a flexibilidade, a eficiência e a transparência das arbitragens administradas pela referida instituição.

Entre essas alterações começamos por destacar duas relativas às arbitragens complexas, entendidas como envolvendo uma pluralidade de partes e/ou de contratos: (i) torna-se possível a integração de partes adicionais após a confirmação ou nomeação de algum dos árbitros (Artigo 7.º/5) e (ii) passa a estar prevista a consolidação de processos arbitrais em que os pedidos são formulados com base nas mesmas convenções de arbitragem (e já não numa só convenção), ainda que as partes não sejam as mesmas (Artigo 10.º/b).

Em matéria de garantias de independência e imparcialidade dos árbitros, cumpre dar nota:

  • do dever das partes de informarem da existência e da identidade de terceiros com os quais hajam celebrado acordos de financiamento do processo arbitral – third party funding – e que tenham, nessa medida, um interesse económico no desfecho da arbitragem (Artigo 11.º/7);
  • do dever das partes de informarem de qualquer alteração dos seus mandatários e do poder do tribunal arbitral de tomar as medidas que julgue necessárias para evitar conflitos de interesses de qualquer dos árbitros em resultado dessa alteração (Artigo 17.º/1 e 2);
  • de que, nas arbitragens de investimento, e salvo convenção das partes em contrário, nenhum dos árbitros deve ter a mesma nacionalidade de qualquer das partes (Artigo 13.º/6). 

No que respeita à constituição do tribunal arbitral, é digno de referência o novo poder da Corte de, em circunstâncias excecionais e para evitar risco significativo de tratamento desigual e injusto que possa afetar a validade da sentença, nomear todos os árbitros, mesmo havendo acordo das partes quanto ao método de constituição do tribunal (Artigo 12.º/9). Parece-nos um aditamento arrojado, na medida em que a desconformidade entre a constituição do tribunal arbitral e a convenção das partes é uma das razões pelas quais o reconhecimento e a execução de uma sentença arbitral estrangeira podem ser recusados (Artigo V/1/d) da Convenção de Nova Iorque).

Relativamente à condução do processo arbitral, e em clara resposta ao atual contexto pandémico, o Regulamento de Arbitragem da CCI passa a prever a possibilidade de o tribunal arbitral decidir, ouvidas as partes e considerando os factos e circunstâncias relevantes do caso, que as audiências sejam realizadas por meios de comunicação à distância como a videoconferência, o telefone ou outro meio apropriado (Artigo 26.º/1).

Outra novidade importante, cuja ausência distinguia negativamente o Regulamento de Arbitragem da CCI de outros regulamentos reconhecidos como o do LCIA (London Court of International Arbitration), do SIAC (Singapore  International Arbitration Centre) ou do ICSID (International Centre for Settlement of Investment Disputes), foi a introdução da figura da sentença adicional, a proferir a pedido de qualquer das partes em casos de omissão de pronúncia (Artigo 36.º/3).

Em relação ao serviço de administração de arbitragens prestado pela CCI, salienta-se, por um lado, a regra que elege a lei francesa e o Tribunal Judicial de Paris como lei aplicável e foro exclusivamente competente para dirimir litígios decorrentes ou relacionados com aquela administração (Artigo 43.º) e, por outro, a determinação de que as despesas administrativas da CCI não incluem IVA, taxas, impostos ou outros tributos de natureza similar, cujo pagamento deverá ser feito pelas partes de acordo com as faturas emitidas pela CCI (Anexo III, Artigo 2.º/14).

Finalmente, importa dar conta do alargamento do âmbito de aplicação das regras da arbitragem expedita através do aumento, para US$ 3.000.000 (três milhões de dólares americanos), do valor limite para a sua aplicação automática, no que concerne às convenções de arbitragem celebradas desde 2021 em diante (Anexo VI, Artigo 1.º/2).

Estas regras de arbitragem entraram em vigor no dia 1 de janeiro de 2021 e aplicar-se-ão às arbitragens iniciadas a partir dessa data, a não ser que as partes hajam acordado a aplicação do Regulamento de Arbitragem da CCI vigente à (anterior) data da convenção de arbitragem.

 

Alexandra Valpaços | ava@servulo.com

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