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O admirável mundo novo do Third-Party Funding

SÉRVULO IN THE PRESS 24 Feb 2021 in Executive Digest

O financiamento de litígios por terceiros, ou third-party funding, tem sido, recentemente, alvo de um crescente interesse em Portugal, ancorado, em grande medida, na entrada no mercado português da primeira plataforma dedicada ao financiamento de litígios. Trata-se de uma excelente notícia, na medida em que o financiamento de litígios por terceiros – que consiste, em síntese, no financiamento dos custos inerentes à resolução de um litígio (honorários de advogados e técnicos, taxas de justiça, custas de arbitragem, entre outros) por alguém que não a própria parte ou os seus advogados – apresenta um leque significativo de vantagens.

Desde logo, o third-party funding contribui para o incremento do acesso à justiça. Não raras vezes, empresas e outras entidades vêm-se impossibilitadas de exercer judicialmente os seus direitos pela sua incapacidade de suportar os custos inerentes à propositura de uma ação judicial ou arbitral. O financiamento de litígios permite justamente que, nessas situações, as empresas possam agir judicialmente com vista ao reconhecimento os seus direitos, sem que a ausência de recursos financeiros as impeça de obter justiça. Além dos casos de incapacidade financeira, o third-party funding pode constituir também, numa outra perspetiva, uma importante ferramenta de gestão, permitindo que as empresas possam litigar sem terem de alocar os seus recursos à satisfação das despesas do litígio e evitando eventuais constrangimentos de liquidez daí resultantes.

Quanto aos contornos destes financiamentos, sublinhe-se que, tipicamente, o financiamento de litígios é concedido “sem recurso”, o que quer dizer que caso a ação seja julgada improcedente, a entidade financiadora não tem direito ao reembolso das quantias financiadas. O risco do litígio é, pois, em boa medida transferido para o financiador. Por sua vez, em caso de sucesso da ação, a remuneração do funder corresponderá normalmente a uma parte das quantias arrecadadas e será um múltiplo do valor do financiamento. Invariavelmente, o financiamento de litígios é precedido de uma rigorosa due dilligence por parte dos funders, conduzida pelas suas próprias equipas de advogados, na qual se analisa, designadamente, a probabilidade de sucesso de ação, os custos previsíveis do litígio e o património da parte contrária.

Em regra, a condução do processo pertence à entidade financiada e seus advogados, limitando-se o funder a solicitar o envio de relatórios regulares sobre os desenvolvimentos do litígio e a controlar o pagamento de despesas. Porém, embora seja menos frequente, é possível que o funder pretenda um maior envolvimento no litígio, participando na sua condução. O papel das sociedades de advogados nas operações de financiamento de litígios é crucial, quer alertando os seus Clientes para a existência de funders e assessorando-os na contratualização do financiamento, quer através da prestação de serviços aos próprios funders, designadamente, na realização da due dilligence acima referida.

O artigo de opinião foi publicado na Executive Digest.

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