Com o que podem empresas, famílias e trabalhadores contar para lidar com a crise? 28 perguntas e respostas fundamentais
SÉRVULO IN THE PRESS 14 Apr 2020 in Visão
A revista Visão publicou um especial sobre 28 perguntas e respostas fundamentais com o que podem as empresas, famílias e trabalhadores contar para lidar com a crise, que contou com a participação do departamento de laboral da SÉRVULO no trecho que se segue:
Sou Trabalhador
Contraí a Covid-19 e tive de deixar de trabalhar e vir para casa. Qual o impacto no meu vencimento, que apoios posso receber do Estado e como fica o meu vínculo à empresa?
Se tiver de faltar ao trabalho por motivos de infeção, as suas faltas estão justificadas. No entanto, deixa de receber o seu salário normal e passa a receber o subsídio de doença (baixa), para cujo acesso o habitual período de espera (três dias) foi suprimido. Se faltar durante 30 dias, recebe 55% da sua remuneração, valor que sobe para 60% para um período de ausência entre 30 a 90 dias e para 70% se as faltas duraram entre 90 dias e um ano.
O meu contrato de trabalho terminava nos próximos dias. Dada a situação de emergência no País, a empresa pode terminar o contrato na mesma? Que proteção tenho?
Sim, pode. Neste caso, aplica-se a lei geral e não houve qualquer alteração ou medida extraordinária aprovada pelo Governo.
A minha empresa vai pôr-me em regime de lay-off por causa da Covid-19. O tempo que estiver nesta situação conta para a minha reforma e garante os meus descontos para a Segurança Social?
Sim! Durante o tempo em que a empresa estiver em regime de lay-off, a antiguidade do trabalhador mantém-se e este continuará a descontar para a Segurança Social, devendo o período temporal abrangido por uma tal medida ser considerado para efeitos de reforma.
Estou em casa com os meus filhos, devido ao fecho das escolas, e estou em teletrabalho. O meu cônjuge pode requerer o subsídio de assistência à família?
Não. Prevê-se a atribuição de um apoio excecional a trabalhadores que tenham de faltar por assistência inadiável à família (menores e dependentes de 12 anos), devido à suspensão das atividades letivas. A Segurança Social entende que se um dos progenitores estiver em regime de teletrabalho, nenhum poderá beneficiar daquele subsídio.
O meu cônjuge contraiu a Covid-19 e veio recuperar para casa. Eu estava em teletrabalho, mas agora preciso de lhe dar assistência. A que apoios/subsídios posso recorrer?
Os diplomas aprovados na sequência do surto só preveem concessão de subsídios de assistência a filhos, netos ou outros dependentes menores de 12 anos. Aplicar-se-á o regime geral decorrente do Código do Trabalho, sendo justificadas as faltas para assistência inadiável e imprescindível a cônjuge, por doença, pelo máximo de 15 dias/ano. Estas ausências são consideradas prestação efetiva de trabalho, mas implicam perda de retribuição, não sendo previsto subsídio ou apoio da Segurança Social.
O meu patrão pode obrigar-me a gozar férias antecipadamente nestas circunstâncias? Ou alterar o meu horário habitual?
Em princípio, não. As férias devem ser marcadas por acordo entre empregador e trabalhador. Na falta de acordo, o empregador só pode marcar unilateralmente entre 1 de maio e 31 de outubro. Porém, não havendo uma determinação clara do Governo sobre este assunto, há mecanismos que justificam sustentar, neste caso excecional, a prevalência do interesse empresarial, sem que a tal deva corresponder a prática de um ilícito contraordenacional. A lei proíbe também a alteração unilateral de horários individualmente acordados. Os restantes podem ser modificados após consulta aos trabalhadores e seus representantes.
Posso ser despedido ou podem reduzir-me o salário neste momento de exceção?
Até ao momento, não foi adotada qualquer medida que proíba despedimentos de trabalhadores. Se a empresa recorrer ao lay-off simplificado, não poderá despedir os que estiverem abrangidos pelos apoios da medida, e o Governo sinalizou que o acesso das empresas às linhas de crédito implicará manter os vínculos laborais. No caso de lay-off ou regime de lay-off simplificado, o salário do trabalhador poderá ser reduzido a 2/3. Se a empresa encerrar temporariamente ou diminuir a atividade por motivo de força maior (não respeitante a situação de crise empresarial), os trabalhadores terão direito a receber 75% da retribuição.
A minha empresa pôs-me a trabalhar a partir de casa e, porque tenho guarda partilhada do meu filho, também estou a cuidar dele. Posso recusar trabalhar remotamente? Como fica a minha situação?
Não, não pode. O estado de emergência tornou obrigatória a adoção do regime de teletrabalho sempre que as funções dos trabalhadores assim o permitam – naturalmente, ficam excluídos desta obrigação os trabalhadores dos serviços públicos essenciais, nomeadamente os profissionais de saúde, os trabalhadores das forças e serviços de segurança e socorro, e os trabalhadores incumbidos da gestão e manutenção de infraestruturas essenciais. A alternativa é gozar de uma licença sem vencimento para assistência a um filho, desde que o outro progenitor se encontre a exercer atividade profissional ou esteja impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal. Ou pedir à sua empresa que o dispense da prestação de trabalho, caso em que as suas faltas serão justificadas. No entanto, aí terá de suportar a perda do rendimento e não poderá recorrer a subsídios.
A minha empresa ainda não me autorizou a ir trabalhar para casa, apesar de as minhas funções serem perfeitamente realizáveis remotamente. Posso decidir unilateralmente ficar em casa? Que implicações isso pode ter no meu contrato?
Sim, pode. As medidas excecionais preveem que o regime de teletrabalho possa ser determinado unilateralmente pelo empregador ou pelo trabalhador, desde que compatível com as funções exercidas. Os trabalhadores neste regime conservam o seu estatuto profissional em termos de formação e promoção ou carreira profissional, limites ao período normal de trabalho e condições de segurança e saúde no trabalho e reparação de danos resultantes de acidente de trabalho ou doença profissional.
Sou trabalhador por conta de outrem, não posso realizar o meu trabalho em regime de home office e não tenho quem fique com os meus filhos, que não têm escola. A que subsídios posso recorrer e durante quanto tempo?
No caso de suspensão das aulas, se tiver de ficar com os seus filhos em casa (menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica), as faltas ao emprego são justificadas e não perde direitos. No entanto, o salário é substituído por um apoio excecional de assistência à família, no valor de 2/3 da sua remuneração base, pago entre o empregador e a Segurança Social. Este subsídio não é válido em períodos de férias escolares. No entanto o Executivo já confirmou que ele se manterá até ao final do 3.º período, uma vez que foi decidido que as escolas não voltavam a abrir até ao final deste ano letivo.
O Governo prevê um subsídio de assistência aos filhos em caso de doença ou isolamento profilático. Se o meu filho adoecer durante o tempo em que já está em casa, que tipo de apoio recebo?
Se o seu filho adoecer entretanto, pode pedir a suspensão do subsídio de assistência à família e pedir o subsídio de assistência a filho, que garante o pagamento da sua remuneração a 100% por um período máximo de 14 dias. Findo esse período, deverá voltar a pedir o apoio excecional de assistência à família.
Sou trabalhador independente e, geralmente, passo recibos verdes. Atualmente, não tenho qualquer trabalho agendado devido à Covid-19, mas tenho contribuições, nos últimos anos, muito superiores ao proporcional do salário mínimo nacional e tenho um filho a meu cargo. A que tenho direito?
Se tiver feito as devidas contribuições durante, pelo menos, três meses consecutivos nos últimos doze meses, poderá receber, no máximo, um apoio de 1 097,03 euros (correspondente a 2,5 vezes o Indexante de Apoios Sociais). No entanto, qualquer trabalhador independente que tenha cumprido com as suas contribuições e prazos receberá um montante mínimo de 438,81 euros, independentemente do valor declarado. Este apoio tem a duração de um mês, prorrogável até ao máximo de seis meses.
Sou dono de uma microempresa. Se esta tiver de fechar temporariamente por motivos relacionados com a Covid-19, que direitos me assistem e aos meus colaboradores?
Basicamente, os apoios são os mesmos que se destinam a empresas de outras dimensões: pode aceder ao regime de lay-off simplificado, que lhe permitirá reduzir os custos com salários, e ficar isento de contribuições para a Segurança Social; ou pode recorrer a uma das linhas de crédito anunciadas pelo Governo, mas cuja regulamentação ainda está por definir – embora o Governo já tenha feito saber que a sua atribuição estará condicionada à manutenção do emprego por parte das empresas.
Artigo originalmente publicado na versão impressa da revista Visão do dia 26 de março de 2020.