Please note, your browser is out of date.
For a good browsing experience we recommend using the latest version of Chrome, Firefox, Safari, Opera or Internet Explorer.

“Short Selling”: Comissão Europeia reduz definitivamente o limiar relevante de comunicação para 0,1% do capital social emitido

SÉRVULO PUBLICATIONS 19 Jan 2022

Foi publicado em 11 de janeiro de 2022 o Regulamento Delegado (UE) 2022/27 da Comissão, de 27 de setembro de 2021, que altera o Regulamento (UE) n.º 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao ajustamento do limiar relevante para a comunicação de posições líquidas curtas significativas em ações (short selling).

Em março de 2020, face à situação de volatilidade vivida pelas bolsas europeias em resultado da incerteza sobre os efeitos da propagação do COVID-19 na atividade económica, a Autoridade Europeia do Mercado e Valores Mobiliários (ESMA), ao abrigo dos poderes que lhe são concedidos pelo número 3 do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 236/2012, reduziu temporariamente o limiar relevante de comunicação para as posições líquidas curtas significativas em ações (net short positions).

Na altura o limiar relevante foi reduzido de 0,2 % do capital social emitido para 0,1% do capital social emitido, pretendendo tal medida melhorar a monitorização das posições líquidas curtas pela ESMA e pelas autoridades reguladoras nacionais, permitindo-lhes apurar mais rapidamente se tais posições estão a criar riscos sistémicos ou a ser utilizadas para fins abusivos e adotar as medidas necessárias em conformidade.

A medida de redução do limiar relevante de comunicação, de caráter excecional e temporário, foi sucessivamente renovada à medida que a pandemia provocada pelo vírus COVID-19 se prolongou no tempo, vigorando até 19 de março de 2021.

Em 13 de maio de 2021, a ESMA emitiu uma recomendação dirigida à Comissão Europeia, pronunciando-se no sentido de tornar permanente tal redução do limiar relevante. De acordo com a referida recomendação, no período em que o limiar relevante se manteve reduzido para 0,1% do capital social emitido, os dados estatísticos recolhidos pela ESMA permitiram concluir que as posições líquidas curtas significativas entre os 0,1% e os 0,2% do capital social emitido representaram em média 30% do valor total dos mercados.

A ESMA considerou que a descida do limiar de comunicação relevante melhorou significativamente a transparência e a monitorização das posições líquidas curtas significativas em ações a nível individual, setorial e do mercado, melhorando assim a eficiência regulamentar. Acresce que a pandemia COVID-19 demonstrou a rapidez com que as condições de mercado se podem deteriorar quando sujeitas a situações de volatilidade invulgar. A ESMA considerou igualmente que os custos marginais de implementação pelos participantes no mercado deverão ser negligenciáveis, tendo em conta que o limiar já é aplicado há vários meses

Vem a Comissão Europeia com a presente alteração ao Regulamento (UE) n.º 236/2012 acolher tal recomendação, termos em que, e com efeitos a partir de 12 de janeiro de 2022, a redação do número 2 do artigo 5.º passa a ser a seguinte: «Um limiar de comunicação relevante é uma percentagem igual a 0,1% do capital social emitido da sociedade em questão e a cada 0,1% acima desse valor.»

Assim sendo, a partir de 12 de janeiro de 2022, data de entrada em vigor do Regulamento Delegado (UE) 2022/27, as pessoas singulares ou coletivas que detenham uma posição líquida curta sobre o capital social emitido de uma sociedade cujas ações estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado devem comunicar à autoridade reguladora competente sempre que essa posição atinja o limiar de 0,1% do capital social emitido dessa sociedade.

Patrícia Costa Gomes | pcg@servulo.com

Expertise Relacionadas
Finance and Governance
Related Lawyers
Patrícia Costa Gomes