Please note, your browser is out of date.
For a good browsing experience we recommend using the latest version of Chrome, Firefox, Safari, Opera or Internet Explorer.

Tax-Free: VAT exemption. The new electronic data communication system for travelers and their private purchases

SÉRVULO PUBLICATIONS 07 Jun 2017

As transmissões de bens expedidos e/ou transportados para fora do território da União Europeia podem ser isentas de Imposto sobre o Valor Acrescentado quando realizadas por um adquirente sem residência ou estabelecimento na União Europeia.

Neste sentido, a Portaria n.º 185/2017, publicada no passado dia 1 de junho vem regulamentar o Decreto-Lei n.º 19/2017, de 14 de fevereiro que estabeleceu um sistema eletrónico de comunicação de dados dos viajantes e das respetivas aquisições, quando estejam em causa transmissões de bens, efetuadas em território nacional, para fins privados que, até ao fim do terceiro mês seguinte, sejam transportados em bagagem pessoal para fora da União.

Esta isenção não é aplicável a transmissões de bens cujo valor mencionado na fatura, líquido de imposto, seja inferior a € 75, nem às transmissões de bens de equipamento ou abastecimento de barcos desportivos e de recreio, de aviões de turismo ou de qualquer outro meio de transporte de uso privativo.

O sistema introduzido pelo Decreto-Lei n.º 19/2017 e agora objeto de regulamentação assume como objetivo desmaterializar e simplificar os procedimentos para o viajante e, simultaneamente, contribuir para uma melhor prevenção e controlo da fraude.

Com este novo procedimento legal reconhece-se, um papel mais ativo ao sujeito passivo vendedor, recaindo sobre o mesmo um conjunto de obrigações adicionais. 

Assim, o vendedor, após conferir que o viajante e os bens reúnem as condições legalmente exigidas, deve emitir a respetiva fatura (que deverá conter a identidade e o domicílio/residência habitual do adquirente) e efetuar a comunicação eletrónica para certificação. De acordo com a Portaria a comunicação eletrónica para certificação deve ser efetuada imediatamente após a emissão da fatura e conter os elementos melhor identificados no Anexo I.

Esta comunicação só poderá ser anulada pelo vendedor se ainda não tiver sido submetida a certificação da exportação de bens. Salvo no caso de devolução de bens, a anulação da comunicação determina a liquidação do imposto e a retificação das faturas que lhe estão associadas.

Sem prejuízo do exposto, a comunicação pode ser anulada e substituída por nova comunicação quando se verifique existir um erro ou omissão nos elementos constantes da mesma ou quando ocorra alteração ou anulação de uma ou mais faturas que lhe estão associadas.

Para os casos em que seja exigida caução, o viajante deverá ser informado do seu valor, do modo de restituição, e da identificação da entidade que procederá à mesma. Convém ainda ter em atenção que de acordo com o regime instituído a restituição financeira do valor da caução ao viajante poderá ser efetuada por uma empresa de intermediação financeira contratada pelo vendedor.

Após submissão da já referida comunicação eletrónica para certificação, o vendedor deve entregar ao viajante o comprovativo eletrónico de registo, que prova ter sido efetuada a comunicação eletrónica, e que deverá incluir os elementos melhor identificados no Anexo II, entre os quais se destaca o código de registo, gerado pela AT, aquando da submissão da referida comunicação.

Em caso de indisponibilidade do sistema de comunicação eletrónica, o comprovativo eletrónico de registo deve ser emitido sem código de registo, contendo em sua substituição um identificador único, emitido pelo vendedor, composto por um código alfanumérico identificativo e um código de barras bidimensional que resuma os dados identificáveis do viajante, bens transmitidos e as faturas.

No caso de restabelecimento das comunicações, o vendedor deverá efetuar a comunicação eletrónica para certificação, com indicação do código identificativo atribuído ao comprovativo eletrónico de registo, entregue ao viajante.

Por sua vez, a Autoridade Tributária disponibiliza terminais eletrónicos de certificação aos viajantes, localizados em estâncias aduaneiras nacionais de saída do território da União Europeia, para efeitos de certificação da exportação dos bens. Estes terminais vão permitir a leitura do comprovativo eletrónico de registo/documento de identificação e do título que atesta o embarque do viajante e, assegurar a indicação que se encontram confirmadas as condições de isenção e certificada a exportação. Se o balcão estiver inoperacional o viajante deve dirigir-se ao balcão dos serviços aduaneiros.

Com a certificação de saída dos bens, a AT comunica ao vendedor, por via eletrónica, que estão reunidas as condições de verificação da isenção.

Já nos casos em que não se confirmem as condições da isenção, os viajantes devem dirigir-se aos serviços aduaneiros que verificam presencialmente os elementos melhor identificados no Anexo III, para efeitos para efeitos de certificação da exportação dos bens. Nos casos em que os serviços aduaneiros não certifiquem (ainda que parcialmente), a exportação dos bens, devem informar o viajante nos termos legais e averbar o motivo da não certificação no sistema eletrónico. Neste plano deve-se tomar em atenção que não obsta à certificação a liquidação indevida de IVA nas faturas que titulam as transmissões de bens.

Por fim, se, passados 150 dias após a transmissão dos bens, o vendedor não tiver na sua posse a comprovação de saída dos mesmos do território da União Europeia, deve proceder à liquidação do imposto até ao fim do período declarativo seguinte àquele em que terminou o referido prazo.

Quando a certificação de saída dos bens do território da União Europeia for efetuada por outro Estado-Membro, o adquirente, ou um terceiro por conta do vendedor, devolvem ao vendedor os exemplares dos documentos relevantes, devidamente visados para efeitos de confirmação da isenção (que deverão ser mantidos durante os quatro anos subsequentes). O vendedor comunica então à AT, por via eletrónica, a data de receção dos documentos relevantes, devidamente visados, no prazo de 150 dias após a transmissão dos bem. A comunicação deverá incluir os elementos melhor identificados no Anexo IV.  

O procedimento descrito não é aplicável a bens adquiridos em outros Estados-Membros da União Europeia que sejam apresentados para controlo numa estância aduaneira nacional.

O sistema tem assim como novidade assegurar a comunicação, em tempo real, dos elementos relativos às transmissões de bens, assegurar a comunicação, também em tempo real, ao vendedor, da decisão que recaiu sobre a comunicação eletrónica para certificação, e, finalmente, assegurar a certificação eletrónica das condições de aplicação da isenção nas estâncias de saída do território da União Europeia localizadas em território nacional.

Convém tomar em atenção que a Portaria n.º 185/2017 que regulamente o descrito regime de comunicação de dados dos viajantes e das respetivas aquisições entra em vigor no dia 1 de julho de 2017. Importa, no entanto, ter presente que, em conformidade com o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 19/2017, até 31 de dezembro de 2017, os vendedores que realizem transmissões de bens isentas estão dispensados da obrigação de comunicação eletrónica para certificação, se optarem pelo procedimento previsto no Decreto- Lei n.º 295/87, de 31 de julho, que anteriormente isentava de IVA as transmissões de bens para fins privados feitas a adquirentes sem residência em território nacional que os transportem na sua bagagem pessoal com destino ao estrangeiro.

Expertise Relacionadas
Tax
Related Lawyers
Ana Moutinho Nascimento