Regulamento da CMVM n.º 3/2018
SÉRVULO PUBLICATIONS 04 Sep 2018
Regulamento da CMVM n.º 3/2018 sobre os conhecimentos e competências exigíveis aos intermediários financeiros e consultores autónomos para a prestação de serviços de consultoria para investimento ou de gestão de carteiras por conta de outrem no âmbito da DMIF II
No passado mês de agosto, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) publicou o Regulamento n.º 3/2018 que corresponde a mais um instrumento de implementação da Diretiva dos Mercados de Instrumentos Financeiros (DMIF II) e normativos conexos.
Esta regulamento visa dar corpo às orientações emitidas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) relativas à avaliação de conhecimentos e competências exigíveis ao abrigo da DMIF II, definindo os conteúdos mínimos que devem ser dominados para a prestação de serviços de consultoria para investimento, de gestão de carteiras por conta de outrem ou, em geral, para dar informações a investidores sobre produtos financeiros e serviços de investimento, principais ou auxiliares, elencando, ainda, as qualificações e aptidões profissionais necessárias para o efeito.
O instrumento aplica-se tanto aos colaboradores dos intermediários financeiros que prestam estes serviços, como a consultores autónomos que o façam.
Em matéria de qualificações, o cumprimento deste regulamento por estes profissionais depende da frequência de um mínimo de 130 horas de formação, a que deve acrescer formação contínua anual não inferior a 30 horas. Já um colaborador de um intermediário financeiro que se limite a dar informações a investidores os números mínimos de horas obrigatório baixa, respetivamente, para 80 horas e 20 horas.
O regulamento detalha ainda, com bastante amplitude para o intermediário financeiro e o(s) formando(s), o tipo, modalidade e número de sessões formativas relevantes, estipulando, contudo, que os conhecimentos dos formandos sejam sujeitos a uma avaliação positiva com aproveitamento não inferior a 70%. Nos termos do regulamento, a CMVM poderá vir a solicitar documentos comprovativos deste aproveitamento.
Os requisitos das formações a frequentar e os objetivos a atingir consoante as tarefas que se pretende que o formando desempenhe são detalhadamente descritos no Regulamento n.º 3/2018. Os conhecimentos a obter pelos formandos percorrem as áreas de macroeconomia, instrumentos e produtos financeiros, mercados financeiros, teoria de gestão de carteiras, a atividade de intermediação financeira e serviços de investimento, ética e conduta na comercialização ou no aconselhamento de instrumentos financeiros, a prossecução de deveres de conduta, dever de adequação, crimes de mercado e medidas preventivas, de controlo e de mitigação, prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e noções básicas das funções de controlo e a sua relevância no processo de comercialização ou de consultoria para investimento.
A formação destes profissionais é, à luz deste regulamento, obrigatória. Contudo, o regulamento admite que o intermediário financeiro estabeleça um número inferior de horas ou até que dispense parcial ou integralmente os colaboradores que disponham de conhecimento e/ou formação anterior - devidamente avaliados e certificados - nos temas relevantes. Naturalmente, esta decisão de dispensa (parcial ou total) deste requisito formativo não deve ser tomada de ânimo leve pelo profissional ou pelo intermediário financeiro, na medida em que poderá ter reflexos contraordenacionais.
Relativamente à experiência profissional, a mesma será considerada adequada desde que não seja inferior a 6 meses, podendo essa experiência (e os conhecimentos que a formação visa conferir) ter sido obtida junto de outro intermediário financeiro e comunicada aquando da transição do colaborador.
Os consultores autónomos e os colaboradores de intermediários financeiros que prestam o serviço de gestão de carteiras por conta de outrem podem demonstrar que já dispõem qualificações/experiência relevantes. Caso não cumpram o mínimo exigível, estes profissionais dispõem de 6 meses para assegurarem a observância destes requisitos.
Inês Palma Ramalho
ipr@servulo.com