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Regulamentação do novo incentivo fiscal à investigação científica e inovação (IFICI)

SÉRVULO PUBLICATIONS 22 Jan 2025
O regime do Incentivo Fiscal à Investigação Científica e Inovação (IFICI), previsto no artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais e introduzido pela Lei do Orçamento de Estado para 2024, encontrava-se até muito recentemente pendente de regulamentação, situação que tem suscitado inúmeras dúvidas e inconvenientes àqueles que pretendem beneficiar do regime, especialmente tendo-se tornado residentes com efeitos ao ano de 2024.
 
Recordamos que tal regime teve como objetivo substituir o regime do Residente Não Habitual, continuando a atrair profissionais altamente qualificados para Portugal e promover atividades de investigação científica, inovação e investimento em setores estratégicos no País.
 
Volvido aproximadamente um ano, tal falta veio a ser aparentemente suprida através da publicação da Portaria n.º 352/2024/1, de 23 de dezembro, que define os procedimentos de inscrição dos respetivos beneficiários e aprova o elenco de profissões e atividades elegíveis.
 
Destacamos abaixo os pontos chaves que resultam da referida Portaria, bem como as questões que permanecem em aberto.
 
Procedimento de inscrição
Os pedidos de inscrição, para efeitos de aplicação do regime, devem ser apresentados até 15 de janeiro do ano seguinte àquele em que os beneficiários se tornem residentes fiscais em Portugal. 
Os pedidos de inscrição devem ser apresentados junto das entidades competentes, mais concretamente:
 
  1. A Fundação para a Ciência e a Tecnologia, no caso de atividades de docência no ensino superior e investigação científica e membros de órgãos sociais em entidades reconhecidas como centros de tecnologia e inovação;
  2. A Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, no caso de postos de trabalho qualificados e membros de órgãos sociais no âmbito dos benefícios contratuais ao investimento produtivo;
  3. A Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”), no caso de profissões altamente qualificadas, que sejam desenvolvidas em empresas que beneficiem do RFAI ou em empresas industriais e de serviços elegíveis, nos termos abaixo melhor descritos;
  4. A AICEP ou o IAPMEI, no caso de postos de trabalho qualificados e membros de órgãos sociais, em entidades que exerçam atividades económicas reconhecidas como relevantes para a economia nacional, designadamente de atração de investimento produtivo e de redução das assimetrias regionais;
  5. A Agência Nacional de Inovação, no caso de atividades de investigação e desenvolvimento de pessoal cujos custos sejam elegíveis para efeitos do SIFIDE;
  6. A Startup Portugal, no caso de trabalhadores e membros de órgãos sociais de entidades certificadas enquanto start-up.  

A aplicação do IFICI depende da verificação do cumprimento dos requisitos relativos à atividade exercida, que compete às entidades acima, bem como dos demais requisitos legais, que compete à AT.

Assim, as entidades competentes devem comunicar à AT os pedidos de inscrição apresentados e o cumprimento dos requisitos relativos à atividade exercida, até ao dia 15 de fevereiro de cada ano, sendo a informação relevante sobre a situação da respetiva inscrição disponibilizada aos beneficiários, através do respetivo Portal das Finanças, até 31 de março.  

De notar que, sempre que se deixarem de verificar os requisitos necessários ou haja uma alteração dos elementos constantes da inscrição, tal deve ser comunicado pelo beneficiário à entidade competente, até 15 de janeiro do ano seguinte à verificação dos factos.
 
Regime transitório - 2024
Não obstante o acima exposto, a Portaria prevê um regime transitório nos termos do qual, para os indivíduos registados como residentes em território português no ano de 2024, os pedidos de inscrição poderão ser submetidos até 15 de março de 2025. 
Os prazos para comunicação pelas entidades competentes à AT e posterior disponibilização pela mesma da informação relevante no Portal das Finanças correm até aos dias 15 e 30 de abril de 2025, respetivamente.
 
Profissões altamente qualificadas 
No que diz respeito aos trabalhadores das empresas industriais e de serviços elegíveis, são reconhecidas como profissões altamente qualificadas os cargos de diretor-geral e gestor executivo, diretor de serviços administrativos e comerciais, diretor de produção e de serviços especializados, especialista em ciências físicas, matemáticas e engenharias, designer de produto industrial ou equipamento, médico, professor universitário e especialista em tecnologias de informação e comunicação (TIC), contando que sejam possuidores de, no mínimo:
 
  • Doutoramento; ou
  • Licenciatura, acrescida de 3 anos de experiência profissional devidamente comprovada. 
Já no que diz respeito às empresas beneficiárias do RFAI, e além das profissões acima elencadas, são ainda abrangidos os cargos de administradores, gerentes e diretores-gerais de empresas com aplicações relevantes que beneficiem ou tenham beneficiado do regime.
 
Empresas industriais e de serviços 
É fixada a seguinte lista de códigos CAE, aplicáveis para efeitos de elegibilidade enquanto “empresas industriais e de serviços”, abrangidas pelo IFICI quando exportem pelo menos 50% do seu volume de negócios, no exercício do início de funções ou em qualquer dos 2 exercícios anteriores:
 
  • Indústrias extrativas - divisões 05 a 09;
  • Indústrias transformadoras - divisões 10 a 33;
  • Atividades de informação e comunicação - divisões 58 a 63;
  • Investigação e desenvolvimento das ciências físicas e naturais - grupo 721;
  • Ensino superior - subclasse 85420;
  • Atividades de saúde humana - subclasses 86100 a 86904.
Cumpre, ainda, salientar que a Portaria em análise determina que os pedidos de inscrição dos beneficiários - ponto de partida da aplicação do IFICI -, bem como a comunicação de quaisquer alterações, sejam efetuadas através de modelo oficial aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, o qual, até à data, ainda não foi publicado.

Assim, na prática, permanece por concluir a implementação do processo de registo ao abrigo do IFICI, que permita aos sujeitos passivos instalarem-se em território português com segurança, de modo a aí desenvolver a respetiva atividade profissional.

Finalmente, não pode deixar de referir-se a restrição introduzida nos critérios de elegibilidade, seja por via da obrigação de determinados candidatos terem, pelo menos, licenciatura, seja pelos códigos CAE das atividades abrangidas. O Governo já referiu que esta Portaria será complementada com outras atividades e profissões elegíveis, a definir, nomeadamente, pelo IAPMEI e pela AICEP, cuja publicação urge dadas as incertezas que ainda persistem.

 
Teresa Pala Schwalbach | tps@sérvulo.com
Lénia Carolina Sousa | lcs@sérvulo.com
Bruna Dias dos Santos | bds@sérvulo.com
Eduarda Fernandes Peixoto | efp@sérvulo.com