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Regime jurídico da atividade dos intermediários de crédito

SÉRVULO PUBLICATIONS 01 Aug 2017

O Decreto-Lei n.º 81-C/2017, publicado a 7 de julho, vem estabelecer as novas regras relativas ao acesso e ao exercício da atividade de intermediário de crédito e aos serviços de consultoria.

Assinalam-se os pontos mais salientes relativos à atividade de intermediação constantes do novo regime:

 

Circunscrição da atividade do intermediário de crédito

A atividade do intermediário abrange: (a) a apresentação ou proposta de contratos de crédito a consumidores; (b) a prestação de assistência a consumidores, mediante a realização de atos preparatórios ou de outros trabalhos de gestão pré-contratual e (c) a celebração de contratos de crédito com consumidores em nome dos mutuantes.

A atividade de intermediário não abrange (a) operações que não se reconduzam à noção de contratos de crédito dada pelo diploma, (b) contratos celebrados com não consumidores, (c) atividade não remunerada, (d) a mera apresentação de um consumidor a uma instituição de crédito.

Ainda que a atividade de intermediação pareça não se estender à prestação de assistência durante a execução do contrato, recomenda-se alguma prudência em caso de alterações contratuais ou renegociações de dívidas.

No exercício da sua atividade, é proibido aos intermediários intervir na comercialização de outras operações bancárias sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, como por exemplo produtos de poupança.

 

Categorias

Foram criadas 3 categorias de intermediários: não vinculadosvinculados e a título acessório.

Os intermediários não vinculados atuam de forma independente face às instituições de crédito, celebrando um contrato de intermediação com os consumidores. Estes intermediários devem ter como objeto social exclusivo a atividade de intermediação.

Os intermediários vinculados e a título acessório atuam sob a égide de uma instituição de crédito e celebram com elas um contrato de vinculação. Distinguem-se entre si na medida em que os intermediários a título acessório são fornecedores de bens e serviços e na sua atividade de intermediários têm em vista a venda dos bens ou a prestação dos serviços por si oferecidos.

A lei obsta a que sejam celebrados contratos de vinculação pelo intermediário com instituições de crédito que representem a maioria do mercado (ainda que não se estabeleçam critérios que auxiliem na mensuração e determinação do mercado relevante).

 

Processo de autorização

O exercício desta atividade passa a estar dependente de obtenção de autorização prévia a conceder Banco de Portugal e de inscrição no registo especial junto deste regulador.

O volume de informação exigido no pedido de autorização é assinalável, incluindo por exemplo programa de atividades, descrição de estrutura orgânica, demonstração da existência de dispositivos sólidos em matéria de governo das sociedades, descrição de meios humanos, técnicos e materiais, identidade de pessoas que direta ou indiretamente participem no capital do interessado e a dimensão das respetivas participações.

 

Organização comercial e administrativa

Exige-se aos intermediários que disponham de meios informáticos que permitam comunicação por via eletrónica e acesso à Internet e de arquivo próprio. Exceto no caso de a atividade ser prestada exclusivamente por meios de comunicação à distância, o intermediário deve dispor de um estabelecimento aberto ao público. Os estabelecimentos devem dispor de livro de reclamações e devem ainda ser notadas as exigências de afixação de informação sobre o intermediário no interior e exterior dos mesmos e, bem assim, nos respetivos sítios na Internet.

 

Conhecimentos e idoneidade

Os intermediários devem possuir conhecimentos e competências adequados para o exercício da atividade de intermediação e ainda reconhecida idoneidade.

Os conhecimentos são atestados, essencialmente, através da obtenção de certificação profissional. Devem obter certificação os próprios intermediários que sejam pessoas singulares ou os seus administradores no caso de pessoas coletivas. A intermediação de contratos de crédito à habitação obriga a que certos trabalhadores do intermediário (essencialmente aqueles que estão envolvidos na prestação dos serviços de intermediação) obtenham certificação. Apesar de a redação do diploma ser falha, aparentemente a certificação dos administradores poderá ser substituída pela certificação de um responsável técnico pela atividade do intermediário, nos casos em que este não intermediar contratos de crédito à habitação.

Quem tiver exercido durante pelo menos três anos atividades de intermediário de crédito, membro de administração ou responsável técnico de intermediário de crédito, trabalhador de intermediário de crédito ou trabalhador de mutuante diretamente envolvido na atividade de concessão de crédito pode ficar dispensado de obter certificação até 21 de março de 2019. 

idoneidade (do intermediário, dos administradores do intermediário e do responsável técnico pela atividade do intermediário, quando exista) é apreciada nos termos do artigo 30.º-D do RGICSF, ainda que com as devidas adaptações.

 

Deveres comportamentais

Consagrou-se um dever de os intermediários atuarem de forma diligente, com lealdade, discrição e respeito consciencioso pelos interesses que lhes estão confiados, sendo que os intermediários não vinculados têm deveres acrescidos de imparcialidade e isenção.

O diploma contém extensa regulação sobre os deveres de informação a prestar pelos intermediários, para além de requisitos em matéria de publicidade, e obriga à existência de procedimentos adequados e eficazes para assegurar a análise e o tratamento tempestivo das reclamações dos consumidores.

 

Estruturas de remuneração

Pelos serviços prestados, os intermediários vinculados e a título acessório apenas podem ser remunerados pelas instituições de crédito, ao passo que os intermediários não vinculados só podem ser remunerados pelos consumidores. Os intermediários que desenvolvam a sua atividade relativamente a contratos de crédito à habitação e as instituições de crédito que tenham celebrado contrato de vinculação com intermediários devem assegurar, respetivamente, que a remuneração dos seus trabalhadores e dos intermediários com quem tenham celebrado contrato não põe em causa os deveres de conduta do intermediário.

  

Seguro

Os intermediários devem ter assegurada a responsabilidade civil perante terceiros decorrente do exercício desta atividade, mediante a subscrição de contrato de seguro ou a titularidade de outra garantia equivalente. Este requisito considera-se cumprido se o intermediário vinculado for segurado em seguro de grupo subscrito pela instituição de crédito com quem celebrou contrato de vinculação ou se a garantia equivalente for fornecida ao intermediário pela instituição de crédito. Nos casos em que o intermediário vinculado não intervenha em contratos de crédito à habitação, o seguro do intermediário é dispensado se a responsabilidade ficar assegurada pelo seguro de responsabilidade civil da instituição de crédito.

  

Entrada em vigor e normas transitórias

O diploma entrará em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.

Todas as entidades que, nessa data, já desenvolvessem a atividade de intermediário de crédito, podem continuar a exercê-la sem autorização até 1 de janeiro de 2019.

Durante esse período transitório, todos os interessados terão não só de reunir os requisitos para a obtenção de autorização e apresentar o pedido mas também de assegurar o cumprimento imediato dos deveres de conduta, de informação e de assistência previstos na lei.

Antecipa-se, por isso, uma grande agitação no sector da concessão de crédito, cujo resultado final se acredita possa traduzir num maior profissionalismo e transparência na comercialização de produtos de crédito e contribuir para a concessão de crédito responsável e, também, para a assunção de crédito de forma esclarecida. Contudo, a carga regulatória que passa a impender sobre os intermediários de crédito é impressionante, o que pode alterar drasticamente a paisagem do sector da concessão de crédito. Espera-se enfim que potenciais incrementos dos custos na estrutura de distribuição dos produtos de crédito não embaracem em demasia nem encareçam de forma sensível o acesso ao crédito.

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