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Prorrogação do prazo das moratórias bancárias

SÉRVULO PUBLICATIONS 01 Sep 2021

Em 30 de julho de 2021, foi publicada a Lei que n.º 50/2021, de 30 de julho (“Lei n.º 50/2021, de 30 de julho”) que prorroga as moratórias bancárias, alterando o Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março 8 (“Decreto-Lei n.º 10-J/2020 “) que estabeleceu medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e outras entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia do COVID- 19.

Daquele diploma destacamos as duas grandes novidades legislativas:

(I) Prorrogação do prazo das moratórias bancárias até 31 de dezembro 2021

As entidades beneficiárias referidas no artigos 5.º-A do Decreto-Lei n.º 10-J/2020passam a beneficiar da prorrogação suplementar das moratórias, desde 1 de outubro a 31 de dezembro de 2021, no que se refere à suspensão do reembolso de capital, e desde que sejam contraparte das seguintes operações de crédito:

a) Operações contratadas por entidades beneficiárias que sejam pessoas singulares, a saber, crédito hipotecário, bem como a locação financeira de imóveis destinados à habitação e ainda, crédito aos consumidores (nos termos do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 junho, na sua redação atual, para educação, incluindo para formação académica e profissional);

b) Operações contratadas pelas entidades beneficiárias cuja principal atividade esteja abrangida pela lista do CAE constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020.

As entidades beneficiárias referidas no artigo 5.º-C do Decreto-Lei n.º 10-J/2020 também passam a beneficiar da prorrogação suplementar dessas medidas, desde a data em que estas cessariam até 31 de dezembro de 2021, no que se refere à suspensão do reembolso de capital, desde que sejam contraparte das seguintes operações de crédito:

(i) Operações contratadas por entidades beneficiárias que sejam pessoas singulares, a saber, crédito hipotecário, bem como a locação financeira de imóveis destinados à habitação e ainda, crédito aos consumidores (nos termos do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 junho, na sua redação atual), para educação, incluindo para formação académica e profissional;

(ii) Operações contratadas pelas entidades beneficiárias cuja principal atividade esteja abrangida pela referida lista do CAE constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020.

As entidades beneficiárias das moratórias aqui em análise, para beneficiarem das mesmas, deverão requerê-las no prazo mínimo de 20 dias antes, até à data da cessação da medida de apoio de que beneficiam.

(II) Orientações da Autoridade Bancária Europeia

A prorrogação das moratórias acima referidas fica dependente da reativação do enquadramento regulatório e de supervisão, estabelecido pelas Orientações EBA/GL/2020/02, da Autoridade Bancária Europeia, relativas a moratórias legislativas e não legislativas sobre pagamentos de empréstimos aplicadas à luz da crise da COVID -19, nos termos que se revelem compatíveis com o tratamento prudencial que seja estabelecido nessas orientações. Caberá ao Governo definir, por decreto-lei, as necessárias adaptações ao ordenamento jurídico português.

Luísa Cabral Menezes | lcm@servulo.com

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