Proposta de alteração de Regulamento da CMVM 2/2015 sobre Gestão de Organismos de Investimento Coletivo
SÉRVULO PUBLICATIONS 15 Nov 2019
Encontra-se em curso o processo de Consulta Pública n.º 5/2019, relativo ao projeto de alteração do Regulamento da CMVM n.º 2/2015, sobre a atividade de gestão de organismos de investimento coletivo (“Regulamento 2/2015”).
A referida proposta visa acomodar as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de setembro, ao Regime Geral de Organismos de Investimento Coletivo (“RGOIC”), que entrarão em vigor no dia 1 de janeiro de 2020, em particular, o abandono da qualificação das sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo (SGOIC) como sociedades financeiras e como intermediários financeiros.
Com as referidas alterações, as SGOIC deixarão de estar sob a supervisão do Banco de Portugal e, a partir do próximo ano, a CMVM terá competência exclusiva relativamente à autorização das SGOIC e à respetiva supervisão comportamental e prudencial, em todos os domínios da sua atividade, incluindo a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
Com a alteração proposta, o Regulamento 2/2015 passará a especificar (em anexos autónomos) os elementos que deverão instruir os seguintes pedidos:
a) Pedido de autorização de constituição de SGOIC;
b) Comunicação e pedido de alteração do âmbito da autorização;
c) Notificação prévia das alterações substanciais às condições de autorização;
d) Comunicação de certas alterações não substanciais das condições de autorização;
e) Pedido de autorização de operações de fusão e de cisão.
Relativamente às condições da autorização, a proposta concretiza as alterações que se consideram substanciais, nos termos da habilitação conferida pelo RGOIC. Por outro lado, vem-se também exigir a comunicação subsequente de determinadas alterações não substanciais (alteração da sede, aumento de capital, renúncia de membros de órgãos sociais e alteração das aplicações informáticas para deveres de reporte e valorização de ativos e de unidades de participação).
Ainda com o objetivo de eliminar a existente dispersão regulatória, a presente proposta transpõe (sem alterações) para o Regulamento 2/2015 alguns requisitos atualmente previstos no Regulamento da CMVM 2/2007, que deixará de ser diretamente aplicado pelo facto de as SGOIC deixarem de ser consideradas intermediários financeiros. Assim, passam a constar do Regulamento 2/2015 os requisitos relativos aos meios informáticos das SGOIC que exerçam atividades de gestão de carteira por conta de outrem, atividades de receção e transmissão e ordens relativas a instrumentos financeiros e atividades de registo e depósito de unidades de participação. Nesse sentido, foi também adaptada a norma relativa aos meios humanos de forma a abarcar todas as atividades exercidas pelas SGOIC.
Por fim, cumpre realçar que esta proposta se enquadra numa reforma regulatória do RGOIC mais ampla, em curso, estando ainda em falta a regulamentação relativa aos deveres de adequação dos membros dos órgãos sociais e dos titulares de participações qualificadas das entidades gestoras e aos fundos de crédito.
Maria Gabriela Teixeira Duarte
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