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Prevenção e Combate da Violência Doméstica: Novos Passos

SÉRVULO PUBLICATIONS 22 Oct 2021

Apesar do longo percurso já percorrido, a União Europeia ainda enfrenta muitos problemas relacionados com a violência doméstica e de género e todas as suas consequências. Foi, então, aprovada pelo Parlamento Europeu, a 6 de outubro de 2021, a Resolução 2019/2166(INI) em que os Estados Membros são exortados a tomar um elenco de medidas destinadas a prosseguir os objetivos de diminuição deste tipo de violência e, sobretudo, de proteção às vítimas.

Na recente Lei n.º 57/2021, de 16 de agosto, o Estado Português já havia tomado medidas de elevada importância no mesmo sentido, no que respeita à violência doméstica, nomeadamente:

  1. A inclusão dos menores expostos a violência doméstica em contexto familiar no elenco das vítimas;
  2. A atualização regular e obrigatória do Plano de Combate à Violência Doméstica;
  3. O reforço da comunicação à Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens dos casos vitimização de jovens;
  4. A implementação de proibição de aproximação da residência onde o crime tenha sido praticado, onde habite a vítima ou que seja casa de morada de família, bem como de contacto com animais de companhia da família, e
  5. Restringir o exercício de responsabilidades parentais, da tutela, do exercício de medidas relativas a maior acompanhado, da administração de bens ou da emissão de títulos de crédito, enquanto medidas de coação urgentes.

No entanto, ainda existe um caminho legislativo a percorrer por forma a ir ao encontro do definido na referida Resolução.

Com efeito, o Parlamento Europeu insta a que, independentemente dos recursos das vítimas, lhes seja garantida defesa adequada por advogados especializados nesta área. Ora, apesar de as vítimas poderem ter acesso ao Apoio Judiciário, não existe uma verdadeira especialização no patrocínio oficioso. Neste sentido, poderá equacionar-se a criação de uma rede específica de Apoio Judiciário vocacionada para a violência doméstica, composta por advogados especializados na matéria, por forma a garantir às vítimas um acompanhamento mais eficiente.

No mesmo âmbito, é incentivada a criação de tribunais ou secções especializadas (o que já se verifica materialmente em algumas Comarcas na fase de inquérito), dadas as particularidades deste tipo de contextos, por se tratar de um tipo de situação tão sensível quanto complexa e que, em grande parte dos casos, envolve não só a relação entre agressor e vítima, como toda a dinâmica familiar.

A Resolução incentiva, além disso, a que se crie unidades de avaliação global da violência baseada no género compostas por médicos legistas, psicólogos e assistentes sociais. Existe, em Portugal, uma equipa com esse fim, composta, entre outros, por representantes da área da saúde e da do trabalho, solidariedade e segurança social, sendo necessário reforçar os respetivos meios para que a resposta se torne mais eficaz.

Por fim, são os Estados Membros exortados à criação de listas de contactos de vítimas de violência doméstica para que seja possível dar-lhes prioridade quando contactam as autoridades. Esta medida é relevante dado que, muitas vezes, o tempo de resposta pode ser crucial para as consequências da agressão, sendo certo que tem que ser conciliado com as regras da confidencialidade e proteção de dados.

Este tipo de violência é um problema de elevada gravidade, que tem de ser constantemente prevenido e combatido. Assim, é necessária uma reavaliação periódica da Lei e dos meios de prevenção e combate, para que não se retroceda no já alcançado. 

Cláudia Amorim | ca@servulo.com

Inês Nabais do Paulo | inp@servulo.com

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