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Preferências de Sustentabilidade: Novas Orientações da ESMA

SÉRVULO PUBLICATIONS 24 Nov 2022

No dia 23 de setembro de 2022 foram publicadas as mais recentes Orientações (“Orientações”) da European Securities and Markets Authority (“ESMA”) relativamente aos requisitos de adequação previstos na  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de maio de 2014 (“DMIF II”), bem como no Regulamento Delegado 2017/565 da Comissão, de 25 de abril de 2016, alterado pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/1253 da Comissão, de 21 de abril de 2021 (“Regulamento Delegado”).

As alterações ao Regulamento Delegado ditaram a necessidade de revisão das Orientações da ESMA, por forma a que estas passassem a acomodar os deveres relativos às preferências dos investidores em matéria de sustentabilidade, o que cobra especial relevo no quadro geral dos temas ESG (“Environmental, Social and Governance”).

A avaliação da adequação centra-se nos serviços de consultoria para investimento e de gestão de carteiras e funda-se no princípio da proteção do cliente. Para tal, requer-se a recolha de todos os elementos e informações relevantes para avaliar se os serviços de intermediação financeira se adequam ao perfil daqueles, nomeadamente no que respeita às preferências em matéria de sustentabilidade.

Considerando os esforços que têm sido efetuados pelas autoridades europeias – e nacionais - as Orientações reforçam a necessidade de as empresas de investimento garantirem a recolha de informação que espelhe as preferências em matéria de sustentabilidade, nomeadamente, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 2.º do Regulamento Delegado. Também aqui, as empresas de investimento devem implementar e manter políticas e procedimentos internos que pautem a atuação dos seus colaboradores, por forma a que estes se encontrem preparados na eventualidade de os clientes demonstrarem preferências em matéria de sustentabilidade, nomeadamente, por forma a precaver os casos em que os clientes não especificam sobre qual das categorias (Environmental, Social and Governance) recaem as suas escolhas o que leva, necessariamente, à adoção, por parte das empresas de investimento, de ferramentas e procedimentos necessários para compreenderem as principais características dos produtos que estão prestes a recomendar.

Não obstante, estas ferramentas e procedimentos não podem simplesmente servir de base à recomendação ou decisão do gestor para aquisição de instrumentos financeiros, devendo cobrir também as recomendações e decisões de manutenção ou venda daqueles. Deste modo, as Orientações estabelecem que os procedimentos a implementar, pelas empresas de investimento, devem considerar (i) um grau apropriado de diversificação de risco; (ii) o conhecimento dos clientes relativamente à maior ou menor probabilidade de ganhos, a duração ou o impacto dos custos nos investimentos realizados; (iii) se o cliente apresenta uma situação financeira capaz de assegurar financiar os seus investimentos ou de suportar perdas; (iv) o tempo que o cliente se encontra disponível para manter o investimento; ou (v) qualquer situação potencialmente geradora de conflitos de interesses que possa afetar a avaliação de adequação.

Por seu turno, aquando da recomendação destes produtos, as empresas de investimento podem agrupar os produtos tendo por base: (i) a proporção de investimento em atividades económicas que sejam qualificáveis como ambientalmente sustentáveis; (ii) a proporção de investimentos sustentáveis; (iii) consideração dos impactos adversos e outros impactos ambientais, sociais e de governance.

De acordo com as Orientações da ESMA, a informação a ser recolhida passa por questionar ao cliente se existe alguma preferência de sustentabilidade. Caso o cliente demonstre interesse ou preferência nestes produtos, então a informação a recolher deverá recair sobre (i) quais as preferências concretas do investimento, isto é, Environmental, Social and Governance; (ii) qual a percentagem mínima que deve compor a carteira do cliente e (iii) quais os critérios qualitativos e quantitativos que permitam considerar os impactos adversos sobre os fatores de sustentabilidade.

De igual modo, as Orientações realçam, ainda, a preocupação quanto à necessidade de as empresas de investimento não influenciarem as preferências dos clientes em matéria de sustentabilidade.

Outro aspeto importante prende-se com a necessária atualização das informações e dados do cliente no que diz respeito às preferências de sustentabilidade. Neste âmbito, conforme resulta das Orientações, deve existir uma atualização permanente do status do cliente – a seu pedido ou durante o período previsto pelas empresas de investimento para proceder a essa atualização. Caso contrário, serão considerados neutros a nível sustentável (“sustainability-neutral”), não havendo qualquer tipo de limitação ao tipo de produtos que lhes poderão ser recomendados ou incluídos no portfolio de produtos geridos por sua conta. 

Guilherme Ribeiro Martins | grm@servulo.com

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