Portaria n.º 292-A/2023 de 29 de setembro
SÉRVULO PUBLICATIONS 06 Oct 2023
No passado dia 29 de setembro, foi aprovada a Portaria n.º 292-A/2023 que fixa o limite, para efeitos de não incidência em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e de base de incidência contributiva para a Segurança Social, dos valores de compensação devida ao trabalhador pelas despesas adicionais com prestação de trabalho em regime de teletrabalho.
Na sequência das alterações legislativas efetuadas ao Código do Trabalho, mais especificamente no que respeita à compensação devida aos trabalhadores com despesas adicionais pela prestação de trabalho em regime de teletrabalho, o n.º 2 do artigo 168.º do Código do Trabalho, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 83/2021, de 6 de dezembro estabelece que “São integralmente compensadas pelo empregador todas as despesas adicionais que, comprovadamente, o trabalhador suporte como direta consequência da aquisição ou uso dos equipamentos e sistemas informáticos ou telemáticos necessários à realização do trabalho, (…), incluindo os acréscimos de custos de energia e da rede instalada no local de trabalho em condições de velocidade compatível com as necessidades de comunicação de serviço, assim como os custos de manutenção dos mesmos equipamentos e sistemas”.
Por sua vez, o n.º 5 do mesmo artigo estabelece que a compensação por despesas adicionais “é considerada, para efeitos fiscais, custo para o empregador e não constitui rendimento do trabalhador”.
Neste sentido, a Portaria n.º 292-A/2023, de 29 de setembro, vem fixar os valores máximos da referida compensação por despesas adicionais para efeitos de exclusão como rendimento para efeitos fiscais e de base de incidência contributiva para a Segurança Social, nos seguintes:
a) 0,10 €/por dia para consumo de eletricidade residencial;
b) 0,40€/por dia para consumo de internet pessoal;
c) 0,50€/por dia para a utilização de computador ou equipamento informático equivalente pessoal.
Na prática, existe uma isenção fiscal para estes montantes que pode ir até € 1 por cada dia de trabalho remoto.
De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da referida portaria estes valores máximos podem ser majorados em 50% quando o valor da compensação resultar de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial celebrado pelo empregador.
Cumpre notar que a referida Portaria estabelece ainda que a exclusão é aplicável apenas quando se trate de bens pessoais utilizados profissionalmente em teletrabalho, ou seja, em dias em que a prestação de trabalho foi efetuada à distância através do recurso a tecnologias de informação e comunicação, e aplica-se apenas aos dias completos de teletrabalho efetivamente prestados e que resultem de acordo escrito entre a entidade empregadora e o trabalhador nos termos do referido artigo 166.º do Código do Trabalho.
Beatriz Ferreira Faria | bff@servulo.com