O novo Regulamento do Autoconsumo de Energia Elétrica – Principais novidades
SÉRVULO PUBLICATIONS 19 Apr 2021
A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (“ERSE”) aprovou, por deliberação do Conselho de Administração de 7 de abril de 2021, o novo Regulamento do Autoconsumo de Energia Elétrica, o qual entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e revoga o anterior Regulamento n.º 266/2020, de 20 de março.
De acordo com o comunicado da ERSE do passado dia 12 de abril de 2020, o novo regulamento cria um quadro de regras mais abrangente e mais claro, com destaque para a inclusão da atividade de armazenamento de energia no contexto do autoconsumo e a possibilidade de implementação de projetos-piloto.
Recorde-se que o anterior regulamento veio concretizar o novo regime do autoconsumo e das comunidades de energia renovável, nos termos do Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro, que estabeleceu a disciplina da atividade de produção associada às instalações de utilização dos autoconsumidores coletivos de energia renovável, designadas por Unidades de Produção para Autoconsumo (UPAC). No autoconsumo coletivo, diversos consumidores partilham energia renovável entre si, segundo coeficientes de partilha definidos pela Entidade Gestora do Autoconsumo Coletivo (regularmente designada apenas por “EGAC”), nomeada pelos respetivos autoconsumidores.
Assim, decorrido um período de implementação do anterior regulamento, durante o qual foi promovida a discussão entre a ERSE e as várias entidades envolvidas, o novo instrumento regulamentar do autoconsumo instituiu várias novidades, sendo de destacar as seguintes:
i) No contexto do novo regulamento, o armazenamento é equiparado a uma instalação de consumo ou de produção, consoante o comportamento dominante do armazenamento em cada período quarto-horário, isto é, em cada período de 15 minutos. De acordo com o explicitado pela ERSE na consulta pública n.º 93 a que foi sujeito o novo regulamento e em virtude da complexidade introduzida pela possibilidade de armazenar energia do autoconsumo, as instalações participantes no autoconsumo passam a poder adotar comportamentos híbridos, ora recebendo energia da rede, ora injetando energia para a rede. Em consequência, o novo regulamento adotou uma designação dos sujeitos intervenientes no autoconsumo que a ERSE refere como sendo mais compatível com a arquitetura regulamentar atualmente vigente. Em concreto, foi eliminada a referência às “instalações de utilização (IU)” e adotada a designação de “instalação de consumo (IC)”, de “produção (IPr)” e de “armazenamento (IA)”.
ii) No que diz respeito aos coeficientes de partilha da energia no autoconsumo, a reformulação do regulamento aprofundou a clarificação das regras aplicáveis e estabeleceu dois modelos alternativos: i) os coeficientes de partilha fixos e ii) os coeficientes de partilha proporcionais ao consumo. Deste modo, existe uma nova secção do regulamento aplicável à partilha de energia no autoconsumo coletivo, a qual passa a poder fazer-se com recurso, por um lado, a coeficientes fixos por período, comunicados no Portal do Autoconsumo pela EGAC, ou a coeficientes proporcionais ao consumo medido nas IC e à injeção medida na IA, em cada período de 15 minutos.
iii) No sentido de facilitar a implementação do novo Regulamento, foram explicitados e clarificados os conceitos envolvidos na disponibilização de dados a todas as entidades integradas no autoconsumo coletivo. Neste contexto, foram também explicitadas as formas de garantia da proteção de dados, quer nas regras de acesso aos dados, quer na especificação dos dados a que cada entidade tem acesso por imposição regulamentar, o que resultou numa reformulação profunda do artigo 4.º do regulamento, tendo sido definido, no essencial, que o consentimento do titular da instalação, enquanto titular dos dados pessoais, é o fundamento de licitude para o tratamento dos seus dados.
iv) Por fim, o novo regulamento estabelece a possibilidade de realizar projetos-piloto, sob proposta de interessados no autoconsumo e mediante aprovação pela ERSE, através dos quais pode ser requerida a derrogação pontual e transitória de algumas das normas do Regulamento do Autoconsumo, para permitir o teste de procedimentos e tecnologias inovadoras.
Mark Bobela-Mota Kirkby | mak@servulo.com
Catarina Pita Soares | csg@servulo.com